Câmara Criminal mantém condenação de advogada por uso de documento falso.
A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma advogada a uma pena
de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pelo crime
de uso de documento falso para recebimento de indenização do seguro DPVAT. O
caso foi julgado na Apelação Criminal no 0022880-15.2014.8.15.2002, que teve a
relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
De acordo com a acusada, ela
forneceu a sua senha sigilosa aos demais colegas que com ela dividiam o mesmo
escritório de advocacia, ficando encarregada apenas da realização das
audiências. Assim, enquanto alguns advogados distribuíam em juízo as petições –
servindo-se do login e senha personalíssimos da acusada – ela atuava apenas
como “pautista” de audiências, não fazendo o uso doloso da senha.
Para o relator do processo,
a argumentação da defesa revela-se frágil, por não se achar amparada por
qualquer elemento de prova. "Mesmo havendo a negativa da autoria do crime
pela acusada, é incontroverso que o documento falso aportou em juízo através de
petição com a assinatura eletrônica da ré".
Prosseguindo, o relator
destacou que havendo a demonstração de que a autora (uma advogada) concorreu
para o uso de documento falso em processo judicial destinado ao recebimento
indevido de seguro obrigatório, utilizando a sua própria assinatura eletrônica
para a juntada da peça inautêntica aos autos, deve ser mantida a condenação
pelo crime do artigo 304 do Código Penal. "Pesa contra a recorrente a
imputação de, na qualidade de advogada, concorrer para o uso de documento falso
– laudo traumatológico com assinatura inserida por “decalque indireto” – em
processo judicial dirigido ao recebimento de indenização para o Seguro Obrigatório
(DPVAT)", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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