Município de CG é condenado em danos morais por morte de bebê durante parto.
O município de Campina Grande foi condenado a pagar a um
casal a quantia de R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais, devido
a morte de um bebê durante parto realizado no Isea (Maternidade Instituto Saúde
Elpídio de Almeida). A decisão é do juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da
Terceira Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
Conforme consta no processo nº 0009072-62.2015.8.15.0011, a
mulher foi encaminhada pelo hospital do município de Taperoá para o Isea, em
Campina Grande, após constatação de que o seu bebê era pélvico. Ao chegar na
maternidade, foi orientada a retornar para casa em razão da inexistência de
trabalho de parto, tendo recebido a mesma orientação no dia 12/12/2009, quando
procurou novamente o Isea. Enfim, no dia seguinte, ela deu entrada na
maternidade com fortes dores, ocasião em que o médico plantonista deu início à
condução do trabalho de parto normal, mesmo estando o bebê na posição
invertida. Como decorrência dessa circunstância, o parto foi forçado e culminou
no decepamento da cabeça do bebê.
Os autores da ação relatam que houve a realização da cesárea
com o objetivo de retirar do útero a cabeça da criança, que não foi expulsa
durante o parto. Aduzem, ainda, que o médico não informou a causa da morte do
bebê e que o pai só soube que a criança foi degolada quando foi pegar o corpo
para o sepultamento.
Atribui a morte do bebê à negligência médica, eis que não foi
realizada a cesárea no primeiro momento em que foi encaminhada ao Isea pelo
hospital de Taperoá, o qual não realizou a cirurgia por falta de recursos
necessários para tanto, posto que o bebê era pélvico.
Em sua defesa, o município de Campina Grande alegou que a
mulher estava em trabalho de parto expulsivo, em apresentação pélvica, com
bolsa de água rota e prolapso de membros inferiores, sendo que houve
complicações no momento da saída da cabeça, a qual ficou retida no ventre, além
da compressão do cordão umbilical aguda, seguida de hipóxia cerebral
intrauterina e parada cardíaca por sofrimento fetal. Assevera que o óbito
ocorreu antes de ser retirado do ventre da mãe.
Narra que, como consequência do óbito fetal, foi realizada
uma cesariana de emergência para retirada do bebê, visando salvar a vida da
parturiente, de modo que não teria sido comprovada nenhuma negligência médica.
Defende a falta de provas da suposta omissão e dos danos sofridos pelos
promoventes, afirmando que não há nenhum embasamento pericial que ateste o fato
alegado.
Na sentença, o juiz Ruy Jander destacou o fato de que o bebê
foi degolado, tendo sido realizada uma cirurgia cesárea, após o início do parto
normal, para a retirada da “cabeça derradeira” no útero da parturiente. Segundo
o magistrado, houve clara negligência no atendimento da gestante, evidenciada
na ausência de internação e recusa em se proceder o parto cesáreo no momento
oportuno.
"Analisando todas as circunstâncias descritas, entendo
que a pretensão exordial deve ser acolhida, porquanto é inegável que a morte de
um filho nessas condições de negligência no atendimento e se sabendo que a
criança poderia ter sido salva com a simples mudança do atendimento de forçar a
gestante a ter o parto normal, com a realização de uma cesariana, é causa
plenamente caracterizadora de danos morais, sem falar na dramaticidade que o
caso denota , tendo como vítima fatal o bebê dos autores", ressaltou o
juiz.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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