Acusado de rasgar as roupas da vítima e praticar ato libidinoso tem apelo negado.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve,
por unanimidade, a condenação de um homem que rasgou as roupas da vítima e
deitou-se nu sobre ela, só não tendo consumado a conjunção carnal por
circunstâncias alheias a sua vontade. Ele foi condenado a seis anos e seis
meses de reclusão, como incurso no artigo 213 do Código Penal (estupro),
conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de
Cajazeiras.
De acordo com a denúncia, na madrugada do dia 19 para 20 de
março de 2019, a vítima voltava de uma festa na zona rural de Cachoeira dos
índios, quando ao encontrar o acusado, este lhe ofereceu uma carona, pois
moravam próximos. Entretanto, ao chegar nos arredores do sítio Lagoa do Mato, o
réu parou a moto e obrigou a vítima a descer, rasgando suas roupas e deixando-a
nua. Ela gritou, tentou resistir, mas foi empurrada no chão pelo acusado,
momento em que, ele deitou-se nu por cima dela, dando início a práticas de atos
libidinosos contra a sua vontade.
Em seguida, a vítima para se desvencilhar do ato sexual
forçado, sugeriu que ambos fossem para a casa do réu, a fim de concluir a
relação sexual, visto que o dia estava amanhecendo. Contudo, após retomarem
viagem, o acusado para novamente o veículo e repete o modus operandi, todavia a
vítima consegue correr e foge para a sua casa.
Em suas razões recursais, a defesa alega a inocência do réu,
afirmando não haver prova suficiente para a condenação e pediu a reforma da
sentença.
Para o relator do processo n° 0000950-49.2019.8.15.0131,
desembargador Joás de Brito Pereira Filho, a materialidade do delito e a
autoria do crime restaram comprovadas, respectivamente, pelo exame
traumatológico e os depoimentos prestados em juízo. “Evidentemente, a palavra
da vítima tem importância destacada na formação do convencimento do julgador,
já que os crimes dessa natureza são perpetrados, na quase totalidade dos casos,
às ocultas. Nesse sentido, destaco a remansosa jurisprudência deste Tribunal de
Justiça, que atribui às declarações da ofendida, quando amparadas por outros
elementos – a exemplo do caso dos autos – como prova suficiente para a
condenação”, frisou, mantendo integralmente a decisão do 1° grau.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)
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