Da comarca de Cuité: Acusado de ameaçar irmã com uma faca tem condenação mantida.
A Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da
1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que condenou I. C. S. F a uma pena de um ano
e dois meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º
do Código Penal (Lesão Corporal no contexto da Lei Maria da Penha). Ele é
acusado de agarrar o pescoço da sua irmã e usar uma faca para ameaçá-la. A
relatoria da Apelação Criminal n° 0000013-80.2018.8.15.0161 foi do juiz
convocado Carlos Antônio Sarmento.
Conforme os autos, no dia 2 de julho
de 2017, o acusado estava com um som ligado muito alto e não atendia ao pedido
do pai para que diminuísse o volume. A vítima, sua irmã, se dirigiu ao réu e
afirmou que aquilo era uma falta de respeito com seu genitor. Neste instante, o
acusado partiu para cima da sua irmã com uma faca e agarrou o seu pescoço, só
soltando-a porque seu pai interveio. Em seguida, o acusado agarrou o braço
direito da sua irmã e a imprensou contra a parede, causando-lhe as lesões
descritas no laudo.
Em suas razões recursais, a defesa
pleiteou pela concessão da Justiça gratuita, e, no mérito, pela sua absolvição
e dosimetria da pena, alegando, em suma, ausência de elementos probatórios para
a condenação, haja vista ter agido em legítima defesa, sem ter o dolo de
lesionar a vítima.
Segundo o voto do relator, o pedido
de isenção de pagamento das custas processuais deve ser endereçado ao Juízo da
Execução Penal. Ademais, afirmou que todo o conjunto probatório converge para
demonstrar que o acusado praticou o crime, sendo a materialidade comprovada
pelos Laudo de Exame de Ofensa Física, e a autoria pelos depoimentos das
testemunhas. “Apesar de a mãe do increpado e da vítima, ter no seu depoimento,
tentado amenizar a conduta do filho acusado, comum nos casos de violência
doméstica, contudo, não é suficiente para isentá-lo da penalidade pelo crime
que cometeu”, afirmou.
E prosseguiu: “Para configuração da
legitima defesa, deve estar presente o requisito da moderação, o que não é
visível no presente caso, haja vista que o acusado lesionou a vítima a ponto de
originar hematomas, conforme exame de corpo de delito outrora mencionado”. Já,
quanto à dosimetria da pena, o relator destacou que o juiz a quo não se excedeu,
tendo aplicado a pena seguindo o parâmetro legal.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)
Nenhum comentário