Pleno do TJPB julga procedente, em parte, ação contra prefeito de Cuité por crime ambiental; cabe recurso.
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba
julgou procedente, em parte, denúncia contra o prefeito do Município de Cuité,
Charles Cristiano Inácio da Silva, por atividades lesivas ao meio ambiente. Com
a decisão, a Corte condenou o gestor à pena de dois anos de reclusão,
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de pena privativa de
liberdade, e prestação pecuniária, no importe de 30 salários mínimos.
O gestor foi denunciado pelo Ministério Público do Estado com
base no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, com implicações do
artigo 70 do Código Penal. A Ação Penal nº 0803031-69.2021.8.15.0000, da
relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, foi apreciada durante
a 21ª sessão ordinária judicial do Pleno, na manhã desta quarta-feira (22).
Conforme a denúncia, na qualidade de prefeito de Cuité, o
gestor determinou e permitiu, de forma consciente e voluntária, o depósito de
resíduos sólidos urbanos (rejeitos, recicláveis e orgânicos) coletados no
município indevidamente, a céu aberto, em local não autorizado ou licenciado
por órgãos ambientais, causando poluição em níveis que podem resultar em danos
à saúde humana, sem observar a destinação e a disposição final ambientalmente
adequadas.
No voto, o desembargador Márcio Murilo afirmou que o prefeito
Charles da Silva aderiu a um acordo de não persecução penal (AAPP), firmado em
janeiro de 2019. Todavia, transcorrido o prazo concedido na cláusula terceira
do ANPP, o gestor manteve-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação
celebrada, continuando, assim, a prática da conduta criminosa em apuração.
O relator ressaltou que o prefeito de Cuité foi formalmente
cientificado da necessidade de dar adequada destinação ao lixo recolhido dos
munícipes, mediante a criação de aterro sanitário, bem como de se comprometer a
interromper a ação delitiva e minorar os seus efeitos em prazo razoável. “Logo,
ainda que o denunciado não fosse o autor direto dos atos de poluição, tinha o
dever jurídico de agir para eliminar o estado de ilegalidade posto”, disse o
desembargador Márcio.
Ainda no voto, o desembargador-relator determinou que a
prestação pecuniária seja revertida em prol de entidade pública ou privada com
destinação social.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius
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