TRÁFICO DE DROGAS: Acusados de usarem casa como ponto de comércio de entorpecentes têm recurso negado.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que
determinou a condenação de V. R. C. O e R. V. G. A, respectivamente, as penas
de seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa,
pelas práticas dos crimes previsto no artigo 33 (tráfico de drogas) do Código
Penal e artigo 12 (posse irregular de arma de fogo) da Lei 10.826/03. Eles são
acusados de usarem uma residência como um ponto de comércio de entorpecentes. A
Apelação Criminal nº 0001476-16.2019.8.15.0131 teve a relatoria do
desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Segundo os autos, no dia 16 de março de 2019, a força
policial recebeu uma ‘denúncia anônima’ e se dirigiu ao local para averiguar se
os denunciados estavam praticando o comércio de entorpecentes na casa
mencionada. Após receber autorização da avó de um dos acusados, ingressaram na
residência e passaram a revistá-la. Durante o procedimento, os policiais
localizaram no interior do imóvel um revólver calibre 38; 7 munições intactas
do mesmo calibre; uma porção de 320 gramas de substância análoga à cocaína; a quantia
de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), entre outros objetos.
Em suas razões recursais, a defesa pugnou, objetivamente,
pela reforma da sentença, com a consequente desclassificação do delito do
artigo 33, caput (ter em depósito) da Lei nº 11.343/06, para o delito do artigo
28 da Lei 11.343/2006 (posse de drogas para consumo próprio).
No exame do caso, o relator do processo, negou provimento ao
apelo, afirmando que não há razões aos recorrentes quanto ao pleito
desclassificatório. “A alegação de que o acusado é usuário de drogas, por si
só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é
notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes,
também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita
com o fim de sustentar o próprio vício”, pontuou.
E prosseguiu: “A partir do depoimento prestado pelo policial
militar, em juízo, afirmou que durante a ocorrência na residência do casal,
‘chegou um usuário atrás de comprar’ entorpecente, não tendo sequer dado conta
de que se tratavam de policiais no recinto. Assim, diante da logicidade
proporcionada pelo acervo probatório produzido ao longo da instrução, não há
como acolher a pretensão desclassificatória, pela simplista negativa de
mercancia e/ou confissão de ser usuário, pois, ao contrário do que alega a defesa,
o acervo probatório coligido é mais do que suficiente para ensejar a condenação
pelo delito”, frisou o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)
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