Acusada de transportar entorpecentes para dentro do presídio tem apelo negado pela Câmara Criminal.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a
condenação de uma mulher, a 4 anos e oito meses de reclusão, pela prática dos
crimes capitulados nos artigos 33 c/c 40, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de
drogas), além do pagamento de 560 dias-multa. De acordo com os autos, em abril
de 2022, a ré foi presa em flagrante, ao tentar adentrar na Cadeia Pública de
Princesa Isabel portando entorpecentes, semelhantes a maconha e cocaína,
durante uma visita ao presídio.
Em suas razões recursais, a defesa apelou pela sua
absolvição, alegando, em síntese, que as provas colhidas não são suficientes
para justificar a condenação. Acrescenta, ainda, que o crime foi cometido sob a
égide da excludente da culpabilidade da coação moral irresistível.
O relator do processo nº 0800586-81.2022.8.15.0311,
desembargador Joás de Brito Pereira Filho, destacou que a condenação foi
prolatada com base no conjunto de provas e depoimentos colhidos durante a
instrução, restando demonstrada de maneira inequívoca a materialidade e autoria
dos crimes.
“É bem verdade que as testemunhas inquiridas são os agentes
prisionais responsáveis pelo flagrante da denunciada. No entanto, a exegese
pretoriana é sedimentada no sentido de que a palavra dos agentes estatais,
quando firmes, seguras, isentas de contradições e harmonizadas com os demais
elementos indiciários colhidos, constituem prova suficiente para a condenação,
mormente se não foram contraditadas oportunamente, na forma do artigo 214 do
CPP, nem tiveram a idoneidade afastada por qualquer elemento concreto. Contudo,
a versão da acusada, encontra-se isolada no caderno processual, não sendo capaz
de infirmar a tese acusatória", frisou o desembargador Joás de Brito.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)
Nenhum comentário