Banco deve indenizar consumidor por descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito.
Inexistindo demonstração mínima da contratação do cartão de
crédito, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em
indenizar o correntista pelos descontos ilegítimos. Assim entendeu a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento
a um recurso a fim de majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 4
mil, em face do banco Bradesco. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de
Conceição e foi julgado na Apelação Cível nº 0800714-62.2023.8.15.0151, que
teve como relator o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
No processo, a parte Autora alega que ocorreram descontos em
sua conta bancária de anuidade de cartão de crédito não contratado, requerendo
a anulação do débito e a reparação por danos morais. O Banco, embora tenha
sustentado que as cobranças foram legítimas, deixou de apresentar qualquer
prova documental que corroborasse a relação contratual firmada.
"Assim, demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da
Instituição Bancária, a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma
dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, eis que os descontos indevidos no benefício previdenciário da
Promovente, por si só, descaracterizam o engano justificável, ensejando a
repetição em dobro do indébito", afirmou o relator em seu voto.
Quanto aos danos morais, o relator pontuou que o entendimento
da jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no
sentido de que, tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor e
considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício
previdenciário lhe garanta a subsistência, este fato, por si só, gera dano
moral indenizável. "O quantum indenizatório deve ser fixado considerando
as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima,
o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o
princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem
causa", frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
Nenhum comentário