Plano de saúde deve indenizar paciente acometida por infecção hospitalar.
A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba manteve a condenação da Unimed João Pessoa ao pagamento de uma
indenização, por dano moral, no valor de R$ 30 mil, bem como em danos
materiais, fixados em R$ 8.280,00, a uma paciente acometida por infecção
hospitalar após realização de cirurgia. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da
Comarca da Capital.
"O caso em questão trata-se de uma relação de consumo,
aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe o dever do prestador de serviço
responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros",
afirmou o relator do processo nº 0821202-61.2016.8.15.2001, desembargador João
Alves da Silva.
Ele destacou várias decisões dos tribunais no sentido de que
o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre
do fato da internação e não da atividade médica em si. "Em compulsando os
autos, observa-se que a autora não
apresentava quadro clínico anterior que justificasse a infecção, tendo ela
decorrido da cirurgia e da internação, bem como não tendo o Hospital
demonstrado causas excludentes de sua responsabilidade, restando caracterizada
a responsabilidade da promovida", pontuou.
O relator acrescentou que o dano moral se configura pela dor,
sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela vítima. "Desse modo,
entendem a doutrina e a jurisprudência brasileira que seria absurdo, até mesmo,
impossível se exigir do lesado a prova do seu sofrimento. Por essa razão,
tem-se entendido que o dano moral ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre da
própria conduta ofensiva do agressor, assim, provada esta atitude ilícita,
estará demonstrado o dano moral".
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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