Segunda Turma Recursal mantém decisão que condenou Serasa por danos morais.
A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome
em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu
endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de
texto de celular (SMS). Com esse entendimento, a Segunda Turma Recursal de João
Pessoa manteve a decisão do 3º Juizado Especial Cível da Capital que condenou a
Serasa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
No processo, a parte autora alega que teve seu CPF negativado
sem ser comunicado. Por sua vez, a Serasa diz que encaminhou o comunicado
prévio acerca da inserção da dívida via mensagem eletrônica (SMS) ao número de
telefone fornecido pelo credor, exatamente nos termos do artigo 43, §2º do
Código de Defesa do Consumidor.
"Em que pese os argumentos lançados nas razões
recursais, não assiste razão à parte recorrente pois restou comprovado no
caderno eletrônico grave falha do serviço (falta de comunicação prévia ao
consumidor), devendo assim responder de forma objetiva e independente de culpa,
pelos danos causados à recorrida, à luz do artigo 14 do CDC", afirmou o
relator do processo nº 0846909-55.2021.8.15.2001, juiz Inácio Jairo.
Segundo o relator, caberia à empresa demonstrar que cuidou de
encaminhar notificação via carta postal à parte supostamente devedora antes do
apontamento do seu nome nos cadastros de inadimplentes. "Destarte o SMS
supostamente enviado em 24/09/2021 não se mostra eficaz para cumprir o
requisito legal de notificação prévia, conforme o disposto na Súmula 359 do
STJ, sendo forçoso concluir que a parte recorrente não cumpriu com o dever
estatuído no artigo 43, §2º, do CDC e jurisprudência do STJ", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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