Justiça determina redução de onze para nove vereadores em Taperoá.
A juíza em substituição na Comarca de Taperoá, Vanessa Moura
Pereira de Cavalcante, concedeu liminar determinando que o Município de Taperoá
e a Câmara Municipal reduzam o número de vereadores de 11 para 9, em razão da
divulgação dos resultados do Censo Demográfico de 2022, realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso de
descumprimento foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil. Segundo o
levantamento, Taperoá é um dos entes
públicos do Estado da Paraíba que apresenta número de vereadores incompatível
com a Constituição Federal.
Na decisão, emitida na Ação Civil Pública
08002274420248150091, foi determinado que a Câmara Municipal deve se abster de
empossar ou remunerar vereadores no próximo mandato eletivo (2025-2028) em
número superior a nove. A multa diária
fixada, para o caso de descumprimento da liminar, está prevista no art. 11 da
Lei de Ação Civil Pública, a ser suportada diretamente pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, destinatário da ordem judicial, e revertida em benefício do
Fundo Estadual de Direitos Difusos da Paraíba, conforme a determinação
judicial.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado da
Paraíba contra a Prefeitura e a Câmara Municipal de Taperoá, visando à redução
do número de cadeiras de vereadores colocadas em disputa na próxima eleição
municipal de onze para nove, tendo por base Procedimento de Gestão
Administrativa nº 001.2023.082070, informado à Promotoria de Justiça de
Taperoá.
De acordo com os autos, foi verificado que a população do
Município de Taperoá, no Censo do IBGE de 2022, é de 14.068 habitantes. A
Constituição estabelece, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009,
no art. 29, inc. IV, os limites máximos admissíveis para composição da câmara
de vereadores de acordo com o número de habitantes: IV - para a composição das
Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) nove vereadores, nos
Municípios de até 15 mil habitantes; e b) 11, nos Municípios de mais de 15 mil
habitantes e de até 30 mil habitantes, segundo a liminar.
A magistrada destacou que o limite máximo de vereadores
previsto na Constituição Federal visa apenas a nortear o legislador e
estabelecer limitação de excesso, bem como permitir que se fixe o número exato
de vereadores de acordo com as peculiaridades locais, inclusive com a situação
econômica e social do Município, em observância aos critérios de conveniência e
oportunidade.
“Assim, é certo que a Lei Orgânica Municipal passou a não
mais obedecer aos preceitos legais após a divulgação do último censo
demográfico. Portanto, necessário se
faz, em razão do princípio da legalidade, da moralidade e da preservação do
erário, retornar o número de cadeiras de vereadores para nove nas próximas
eleições para a devida observância do art. 29, IV, “b”, da CF/88”, reforçou a juíza Vanessa Moura.
Da decisão, cabe recurso.
Por Lila Santos
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