Município de Catolé do Rocha deve pagar indenização por depositar lixo a céu aberto.
O município de Catolé do Rocha foi condenado a pagar
indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, em decorrência da existência
de lixão a céu aberto nas proximidades de um imóvel rural. A sentença, oriunda
da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, foi confirmada pela Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº
0801800-35.2022.8.15.0141, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.
Em sua defesa, o município alega que os fatos narrados não
são aptos a ensejar danos de ordem moral, pelo que pugnou pelo provimento do
Apelo e pela reforma da Sentença, para que o pedido fosse julgado improcedente.
Em seu voto, o relator pontuou que na Ação Civil Pública nº
0800381-87.2016.8.15.0141, que também tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Mista
da Comarca de Catolé do Rocha, a Administração Municipal foi condenada a
encerrar as atividades do lixão, abstendo-se do lançamento de resíduos in
natura a céu aberto sem prévio tratamento, a adotar as medidas necessárias para
a implementação de local adequado, a não realizar a queima da massa de lixo a
céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para
essa finalidade, nem a catação de resíduos sólidos e a fixação de habitações
temporárias ou permanentes na área do lixão.
O Município foi condenado também a elaborar e aprovar o Plano
Municipal de Resíduos Sólidos, a implementar programa de coleta seletiva de
forma progressiva, com vistas à redução da quantidade de resíduos aterrados,
bem como plano de recuperação da área prejudicada, que abrange o imóvel rural
do autor da ação.
"Demonstrada a existência de um dano e da ação
administrativa (depositar lixo a céu aberto) e da ocorrência do nexo causal
entre o dano e a ação, a sentença não merece reparos", frisou o relator,
negando provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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