Desembargador determina rescisão de contratos de servidores temporários de Araruna.
O desembargador José Ricardo Porto determinou uma série de
medidas em relação aos contratos temporários realizados pelo município de
Araruna. Pelo cronograma estabelecido na decisão, o município tem até o final
de junho/2024 para rescindir todos os contratos temporários que foram admitidos
há mais de dois anos, deixando de prorrogá-los ou firmar novos contratos em
relação a todos os contratados (independente da função).
Deverá também se abster de firmar novos contratos temporários
por excepcional interesse público, cujos prazos de vigência ultrapassem ou
venham a ultrapassar os prazos máximos de contratação (incluída a prorrogação)
previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 37/2014. O município terá ainda de
realizar a contratação (via licitação ou procedimento de dispensa) de
instituição organizadora de concursos públicos com experiência e boa reputação,
seguindo as diretrizes da Ação Conjunta MPPB e Famup para a realização de
concursos públicos, para em seguida lançar edital do certame, realizar suas
etapas e homologar seu resultado final até a data de 30/11/2024.
O desembargador também determinou a redução da quantidade de
contratos temporários que não se
enquadram em qualquer das hipóteses da Lei n° 37/2014, como as funções de
auxiliar de serviços gerais (177 contratados), motorista classe B (26
contratados), recepcionista (8 contratados) e vigia (40 contratados), de forma
gradual (preservando a continuidade do serviço público), da seguinte forma:
diminuir em 50% em relação ao número inicial as quantidades desses contratos
temporários até a data de 20/07/2024; diminuir em 75% em relação ao número
inicial as quantidades desses contratos temporários até a data de 20/09/2024; e
diminuir em 100% em relação ao número inicial as quantidades desses contratos
temporários até a data de 31/12/2024, prazo este que corresponde a 30 dias após
a data limite para a homologação do resultado final do concurso público
recomendado.
Ademais, conforme a decisão, o município de Araruna deverá se
abster de realizar novas contratações temporárias por excepcional interesse
público (de qualquer função) que não respeitem todos os termos da Lei Municipal
n° 37/2014, a Constituição da República e, especialmente, os termos fixados
pelo STF no tema n° 612 de repercussão geral.
José Ricardo Porto determinou as medidas no Agravo de
Instrumento nº 0808350-13.2024.8.15.0000 manejado pelo Ministério Público
Estadual. Segundo o MPPB, a prefeitura de Araruna vem continuamente prorrogando
contratos temporários ou celebrando contratos em sequência com as mesmas
pessoas, de modo que inúmeros contratos, na prática, apresentam prazos de
vigência bem superiores ao prazo máximo de 1 ano, prorrogável por igual
período. Informa ainda que o último concurso público realizado pela prefeitura
de Araruna remonta aos anos de 2009/2010 (ou seja, há cerca de 14 anos), bem
como que o número de contratos temporários aumentou expressivamente, somados à
recalcitrância da edilidade em resolver administrativamente tais ilegalidades.
"Enxergo a plausibilidade jurídica das alegações do
recorrente, ao tempo em que também visualizo o periculum in mora, tendo em
vista que o erário municipal está sendo obrigado a suportar ônus com o
pagamento de vencimentos a funcionários admitidos ao arrepio da lei no serviço
público, sem que tais pessoas tenham sido avaliadas como as melhores para
ocuparem cargos públicos, através de concurso, que é a regra
constitucional", frisou o desembargador José Ricardo Porto ao deferir os
pedidos formulados na ação promovida pelo Ministério Público, através do
promotor de Justiça Reynaldo Di Lorenzo Serpa Filho.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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