Acusado de furto deve ser indenizado em danos morais, decide Quarta Câmara
A acusação infundada de furto causa constrangimento, abala a
honra e a imagem da pessoa indevidamente acusada, fato que gera o direito a
indenização pelos danos morais sofridos. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba que fixou em R$ 8 mil o valor da indenização,
por danos morais, em favor de um homem que foi acusado, sem provas, de ter
furtado um motor de betoneira e vendido para um proprietário de material de
construção na cidade de Nova Olinda.
O caso foi julgado na Apelação Cível nº
0800448-62.2017.815.1161, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho.
O autor da ação afirma que a população da cidade de Nova
Olinda tomou conhecimento da imputação do crime de furto, passando a ter
dificuldades até para conseguir emprego.
Na sentença, o magistrado afirma que "o fato gerou grave
repercussão negativa à imagem do promovente, sendo inegável que a divulgação de
que teria furtado o motor e ter sido chamado de ladrão pelo promovido, ainda
mais quando nenhuma prova é apresentada neste sentido, causa sérios transtornos
morais que ultrapassam os simples aborrecimentos".
Já no julgamento do recurso, o relator acolheu o pedido de
majoração do dano moral, que no primeiro grau foi no patamar de R$ 5 mil.
"A meu sentir, diante da ilicitude cometida, o valor de R$ 5 mil fixado na
instância prima é por demais irrazoável e não se presta a atender ao caráter
pedagógico que deve ter a condenação. Nesse contexto, majoro o montante da
indenização por danos morais para R$ 8.000,00, por ser condizente com as
circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo",
pontuou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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