Terceira Câmara mantém condenação da atriz Débora Falabella por danos morais.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a condenação da atriz Débora Falabella por danos morais. A ação foi
promovida pelo ex-deputado André Amaral e tramitou na 5ª Vara Cível da Capital.
Ela foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor.
André Amaral relata que em meados de 2017, o então presidente
Michel Temer fora denunciado pelo Procurador Geral da República pelo suposto
cometimento do crime de corrupção passiva e que para o trâmite de tal processo
perante o STF seria necessária a autorização de 2/3 dos congressistas da
Câmara.
Narra ainda que os deputados passaram a ser os verdadeiros
alvos da pressão social por parte da população contrária ao governo, para que
votassem a favor da acusação, instaurando-se um cenário fervoroso com vários
movimentos populares. Entre esses movimentos, destaca-se o de maior influência,
o “342 Agora”, impulsionado por dezenas de artistas, que, além de promoverem
outras ações, utilizaram-se da internet, notadamente das redes sociais para
disseminar o que pensavam e defendiam, pressionando os parlamentares e
promovendo apoio à denúncia.
Aduz que diante deste cenário, na noite do dia 18 de julho de
2017, a promovida (Débora Falabella), juntamente com outras figuras públicas,
fez uma postagem em sua rede social do Instagram, afirmando aos seus seguidores
que André Amaral era acusado por atos ilícitos, tendo sido condenado por
improbidade e seria réu em três ações no STF, por corrupção e tentativa de
homicídio. Ele afirma que nunca foi acusado, tampouco condenado, jamais tendo
cometido ou respondido por qualquer ilicitude, conforme certidões negativas dos
tribunais, motivo pelo qual, requereu a condenação da atriz em indenização por
danos morais.
A atriz apresentou recurso alegando que após constatar o
equívoco da publicação, retirou-a do ar, apresentou suas desculpas e concedeu
ao ofendido igual espaço para o exercício do direito de resposta. Afirma que
não houve abalo de ordem moral, requerendo a exclusão da condenação, ou
alternativamente, a minoração do valor da indenização.
Contudo, a sentença foi mantida pela Terceira Câmara Cível no
julgamento da Apelação Cível nº 0833567-11.2020.8.15.2001. O relator foi o juiz
convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
"No caso, a responsabilidade civil da demandada está bem
delineada. Para comprovar tal ilação, basta lançar os olhos sobre as provas
colacionadas aos autos, em especial, a publicação na rede social instagram da
recorrente, onde constam acusações em desfavor do promovente, na condição de
condenado e réu em ações no âmbito do STF", afirmou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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