Câmara Criminal mantém condenação de ex-secretário de infraestrutura de Princesa Isabel.
Em sessão realizada nesta terça-feira (21), a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº
0802543-20.2024.8.15.2002, interposta por Givaldo Rodrigues de Morais,
ex-secretário de Infraestrutura do município de Princesa Isabel. O réu buscava
a reforma da sentença que o condenou a 11 anos e 9 meses de reclusão em regime
fechado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A, § 1º,
segunda parte, do Código Penal) e cárcere privado (artigo 148, caput, do CP,
por duas vezes).
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia
19 de fevereiro de 2024, em um hotel na orla de João Pessoa, o acusado praticou
atos libidinosos contra a vítima que se encontrava vulnerável, sob efeito de
substâncias psicotrópicas que, segundo apurado, teriam sido administradas por
ele sem o consentimento da ofendida. O réu ainda manteve a vítima e seu pai
trancados no quarto do hotel até a chegada da Polícia Militar, acionada pelo
namorado da vítima.
Na apelação, Givaldo Rodrigues de Morais argumentou ausência
de provas suficientes para a condenação, buscando desqualificar o depoimento
das vítimas. Sustentou, ainda, a inexistência de conduta típica para configurar
o estupro de vulnerável e invocou as teses de desistência voluntária quanto ao
crime sexual e de crime impossível em relação ao cárcere privado, requerendo a
absolvição.
O desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator do recurso,
rechaçou os argumentos da defesa, destacando que a condenação do réu estava
devidamente amparada nas provas documentais, periciais e nos depoimentos firmes
e coerentes das vítimas.
"A materialidade e a autoria delitivas restaram
sobejamente demonstradas no curso da instrução, sobretudo pelas provas
documentais e periciais e pelas oitivas das vítimas e das testemunhas",
afirmou o relator.
O desembargador destacou que o crime de estupro de
vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, se consumou diante da
incapacidade da vítima de resistir, invalidando as teses de desistência
voluntária e tentativa. Sobre o cárcere privado, o relator ressaltou que a
conduta do réu, ao trancar a vítima e seu pai no quarto do hotel, configura
evidente cerceamento de liberdade.
Com base no voto do relator, a Câmara Criminal negou
provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória proferida
pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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