Concessionária deve indenizar consumidor que sofreu descarga elétrica
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
rejeitou os recursos de um consumidor e da Energisa Paraíba, mantendo
integralmente a sentença que condenou a concessionária de energia ao pagamento
de R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi no julgamento do processo nº
0808112-90.2019.8.15.0251, que teve como relator o juiz convocado Manoel
Gonçalves Dantas de Abrantes.
Consta nos autos que em 2019 o autor sofreu uma descarga
elétrica enquanto estava na varanda de sua residência em Patos. O choque,
causado pela proximidade da rede de alta tensão ao imóvel, resultou em
queimaduras graves na cabeça, braços, abdômen e pé, além de perda de
consciência e queda. Laudos médicos atestaram lesões compatíveis com
eletrocussão e traumatismos superficiais na cabeça.
O autor alegou que a Energisa não respeitou as normas
técnicas de distância da rede elétrica, enquanto a empresa defendeu que o
imóvel foi construído irregularmente em área pública, invadindo o espaço
próximo aos fios.
O juiz Manoel Abrantes destacou que a responsabilidade da
Energisa é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo necessária
comprovação de culpa, apenas do dano, autoria e nexo causal.
Sobre a alegação de culpa exclusiva do autor, o relator
ressaltou que a concessionária não conseguiu comprovar que o acidente decorreu
apenas da conduta do consumidor, como exigido pelo CDC.
Quanto ao pedido de majoração da indenização, o magistrado
considerou o valor fixado pela Justiça de Patos adequado, baseado no princípio
da razoabilidade. "Entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo,
foi correto. Não merecendo reparo a sentença", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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