Justiça atende MPPB e garante a aluna frequentar escola com roupa de sua religião.
Medida visa ponderar a
fruição dos direitos fundamentais à educação e à liberdade religiosa.
O Juízo da Vara Única de
Juazeirinho deferiu, no último dia (28/03), a tutela de urgência requerida pelo
Ministério Público da Paraíba (MPPB), e determinou ao Município de Juazeirinho
que uma escola da rede municipal de ensino autorize, imediatamente, uma aluna
do ensino fundamental a frequentar as aulas utilizando saia, em respeito à sua
liberdade religiosa, sendo proibida qualquer forma de sanção disciplinar ou
impedimento de acesso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil a ser revertida ao
Fundo Especial de Proteção de Bens, Valores e Interesses Difusos da Paraíba
(FDD-PB).
A decisão interlocutória foi
proferida pela juíza, Ivna Mozart Bezerra Soares, nos autos da Ação Civil
Pública 0800328-76.2025.8.15.0631, proposta pelo promotor de Justiça de
Juazeirinho, Yuri Givago de Araújo Rodrigues, em face do Município de
Juazeirinho. A magistrada determinou ainda a intimação urgente do ente municipal
para o cumprimento da medida.
A ação civil pública é um
desdobramento da Notícia de Fato 027.2025.000312, instaurada na Promotoria de
Justiça, a partir de declarações da avó da criança, segundo a qual, a neta foi
impedida de frequentar a escola trajando saia. Conforme explicou o promotor de
Justiça, a aluna é evangélica e sua igreja não permite que mulheres usem calças
compridas, que é a farda adotada pela unidade de ensino.
A direção da escola foi
oficiada pelo MPPB para que apresentasse, no prazo de 48 horas, esclarecimentos
sobre a política de vestimenta adotada e a justificativa para o impedimento ao
uso de saia por alunas evangélicas. Em resposta, a direção escolar informou que
a instituição tem autonomia para estabelecer regras internas de funcionamento e
que a exigência do uniforme não constitui restrição direta ao exercício da fé,
mas que busca garantir a padronização e organização do corpo discente.
Discriminação religiosa
Segundo o promotor de
Justiça, apesar das tentativas de diálogo da família e da Promotoria de
Justiça, a escola manteve a proibição, resultando na ausência da aluna nas
aulas por pelo menos quatro dias, prejudicando diretamente seu direito à
educação e configurando evidente discriminação religiosa. “Analisando a roupa
que a criança pretende utilizar para ir à escola, depreende-se que não possui
nenhum detalhe ou forma que subverta a ordem escolar. Muito pelo contrário.
Causa estranheza o ambiente da escola pública, reconhecidamente plural, ser
intransigente com relação à roupa que a menina pretende utilizar. Deveria o
regimento interno da escola prever as exceções a serem adotadas em casos
semelhantes”, argumentou.
Para garantir o direito à
educação previsto no artigo 205 da Constituição Federal e no artigo 53 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem como o direito à
liberdade religiosa garantido no artigo 5º, inciso VI da Carta Magna e no
artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), o promotor
de Justiça ajuizou a ação, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de
urgência, a qual foi deferida pelo Juízo de 1º grau.
Para a magistrada, “a
negativa de acesso da aluna à escola representa óbice concreto à fruição de
direito fundamental (à educação), além de configurar intolerância religiosa por
parte da instituição pública de ensino, o que exige pronta atuação do
Judiciário para evitar a perpetuação da violação”.
A decisão está fundamentada
também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a
liberdade religiosa como um direito fundamental inviolável, inclusive com
repercussão geral em casos análogos, como o RE 979742, RE 1212272, RE 859376 e
ARE 1099099.
Mérito
O promotor de Justiça explicou
que o mérito da ação ainda será julgado. Segundo ele, o MPPB requereu a
condenação do Município de Juazeirinho para que garanta o direito da aluna ao
uso da vestimenta condizente com sua crença religiosa, vedando qualquer ato de
discriminação ou impedimento à sua permanência na unidade escolar, sob pena de
multa diária de R$ 1 mil a ser revertida ao FDD.
Pediu ainda que sejam
abonadas todas as faltas da criança no período em que esteve afastada pela
conduta discriminatória da direção da escola e que o Município seja intimado,
na qualidade de responsável pela escola, para que adote medidas que garantam a
não repetição da conduta em outras unidades de ensino.
Assessoria/MPPB
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