Currais Novos RN: Banco é condenado a ressarcir cliente que tomou golpe de estelionatário por PIX.
Um banco, que não teve o
nome divulgado, foi condenado a ressarcir em R$ 5 mil uma cliente que foi
vítima de um golpe aplicado por um estelionatário durante tratativas para a
compra de uma moto. O criminoso tinha uma conta aberta na instituição
financeira e recebeu o valor transferido via PIX.
A decisão foi do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, no Rio Grande do Norte,
em sentença da juíza Maria Nadja Bezerra.
Para a juíza, o banco falhou
na fiscalização da abertura da conta pelo estelionatário para aplicação de
golpes.
Segundo a decisão, a
instituição não conseguiu apresentar dados cadastrais ou informações que
comprovassem a autenticidade do homem que teria aberto a conta. (Entenda melhor
mais abaixo).
O banco foi condenado a
devolver à mulher o valor de R$ 5 mil, referente ao prejuízo material,
acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde a data da
transferência.
A vítima também havia feito
um pedido de indenização por danos morais, que foi indeferido. A juíza entendeu
que a cliente contribuiu para o prejuízo ao efetuar transferência expressiva a
um desconhecido, em negociação por valor abaixo do mercado. Dessa forma, o dano
moral não poderia ser atribuído ao banco, segundo a decisão da magistrada.
Anúncio e compra de moto
De acordo com o processo, a
mulher que foi vítima do golpe viu em uma rede social, no dia 20 de fevereiro
deste ano, o anúncio de venda de uma moto. Interessada, ela entrou em contato,
por mensagem, com a conta que estava anunciando.
Em seguida, o que ocorreu
foi:
>A vendedora da moto
solicitou que a conversa fosse realizada por outro aplicativo de mensagens.
>No dia seguinte, um
homem entrou em contato informando que a moto estava à venda por R$ 6 mil e
alegou que precisava pagar uma dívida e, por isso, estava vendendo o veículo.
>A vítima negociou o
valor com o homem e chegou a um acordo para pagar R$ 5.500.
>O vendedor indicou o
endereço para a mulher ver a moto. Chegando à residência, a autora encontrou um
terceiro homem e constatou a existência da moto.
>Com autorização desse
terceiro homem, a mulher levou a moto até um mecânico para ter certeza que
estava em perfeito estado e, depois, entrou em contato com o suposto vendedor
para confirmar a compra.
>O suposto vendedor pediu
para que a vítima realizasse a transferência e enviasse o comprovante.
>A mulher, então, fez
dois pagamentos via PIX, sendo um no valor de R$ 3 mil e outro no valor de R$ 2
mil.
O golpe
Quando já estava em posse da
motocicleta e aguardava o envio da documentação, a mulher foi informada pelo
terceiro homem que ambos haviam caído em um golpe.
Esse terceiro homem era o
verdadeiro dono da moto. Ele informou que ele mesmo estava anunciando o veículo
e que o suposto vendedor entrou em contato com ele dizendo que teria a intenção
de comprar a moto. Entretanto, ele não recebeu nenhum pagamento.
Simultaneamente, portanto, o
suposto vendedor manteve contato com a mulher e com o terceiro homem, enganando
ambas as partes e se apropriando ilicitamente do valor transferido.
Na sentença foi destacado
que a autora foi induzida a realizar a transferência após toda a negociação com
o golpista.
Ao perceber o golpe, ela
registrou um boletim de ocorrência e acionou o banco para tentar reaver o
dinheiro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que é um recurso
criado pelo Banco Central para casos de fraude, porém, não obteve êxito.
Decisão da juíza
A magistrada Maria Nadja
Bezerra entendeu que o caso configura relação de consumo e que as instituições
financeiras respondem de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços,
de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A juíza destacou que a
instituição financeira não apresentou provas suficientes em relação à
regularidade da conta que foi utilizada no golpe para receber o dinheiro
transferido pela vítima, como dados cadastrais, contrato de abertura ou
informações técnicas que comprovassem a autenticidade do titular.
Para a magistrada, a
ausência desses elementos demonstra falha na fiscalização e controle de contas
abertas por terceiros com fins fraudulentos.
“Resta evidente a falha na
prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos
valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de
mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de
suas movimentações bancárias”, destacou a juíza na sentença.
Por g1 RN


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