Justiça atende pedido do MPPB e determina bloqueio de bens do presidente da Câmara Municipal de Cubati.

Imagem ilustrativa - Reprodução redes sociais
Presidente da Câmara Municipal é réu em ação de improbidade
por uso particular de veículo oficial; ele também responde por crime de
trânsito, ao permitir que filho adolescente conduzisse veículo sem habilitação.
O Ministério Público da Paraíba (MPPB) requereu e o Juízo da
Vara Única de Soledade deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o
bloqueio de bens no valor de R$ 31,9 mil do presidente da Câmara Municipal de
Cubati, o vereador Rosinaldo Alves de Oliveira, réu da ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, por uso particular de um veículo oficial. A
decisão interlocutória foi proferida no último dia 19 de fevereiro, nos autos
da Ação 0800143-63.2026.8.15.0191, proposta pelo 18º promotor de Justiça de
Campina Grande, Elmar Thiago Pereira de Alencar.
Conforme explicou o promotor de Justiça, a ação é um
desdobramento da Notícia de Fato 001.2025.106062, instaurada na Promotoria de
Justiça para apurar o uso indevido de patrimônio público por parte do
parlamentar e seus familiares. Segundo ele, foi constatado que desde meados de
2025, o vereador, aproveitando-se do fato de ser presidente da Câmara de
Vereadores de Cubati, frequentemente usou, para fins privados, veículo oficial
de propriedade do Poder Legislativo Municipal. “Além disso, em vez de permanecer
nas dependências da Casa Legislativa ou em algum tipo de garagem pública para
utilização institucional, o carro era guardado na residência do réu, para uso
doméstico e particular dele e de seus familiares, inclusive era costumeiramente
dirigido por sua esposa e por um filho adolescente, tudo com pleno conhecimento
do promovido”, informou.
O MPPB também constatou que, embora integrasse o patrimônio
público, o veículo não tinha nenhum sinal que o identificasse como sendo
oficial, razão pela qual a população local, ao ver o réu e seus familiares se
utilizando do bem, não suspeitava de sua origem pública. “O indevido uso do
automóvel veio à tona na tarde de 20 de setembro de 2025, quando o filho
adolescente dirigiu o carro até uma padaria para fazer compras pessoais e se
envolveu em um acidente de trânsito, colidindo o veículo contra uma árvore. Por
coincidência, um vereador do município passava pelo lugar e, ao presenciar o
ocorrido, aproximou-se com o objetivo de prestar socorro a alguém que
eventualmente estivesse ferido. Ao constatar que o automóvel envolvido no
sinistro era de propriedade da Câmara Municipal, ele pegou seu aparelho celular
para registrar o fato, ocasião em que foi surpreendido pelo réu, que além de
tomar o telefone de suas mãos e o quebrar, passou a agredi-lo verbalmente, com
termos de baixo calão”, detalhou.
O acidente e a ação truculenta do presidente da Câmara de
Vereadores de Cubati foram registrados em Termo Circunstanciado de Ocorrência
(TCO), acostado aos autos do processo pelo MPPB, junto com fotos do veículo
avariado e vídeo da sessão ordinária da Câmara subsequente ao fato, na qual o
réu, com a clara sensação de impunidade, escancaradamente confirmou a acusação
de que ele e seus familiares usavam o automóvel oficial para fins particulares
e proferiu palavras intimidatórias ao vereador que presenciou o acidente.
O entendimento judicial posto na liminar foi de que as provas
acostadas são indícios de que o patrimônio público foi desviado de sua
finalidade institucional para atender interesses privados, configurando a
probabilidade do direito (um dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência). Segundo o juízo, o outro requisito, o perigo da demora da decisão,
deve-se à necessidade de assegurar a integral recomposição do dano ao erário.
“O dano patrimonial é evidente, uma vez que o veículo oficial sofreu avarias
significativas em um evento totalmente alheio ao serviço público, sendo
conduzido por pessoa não habilitada e sem qualquer vínculo com a
administração”, justifica na decisão.
Outros pedidos
Na ação, o MPPB também requereu a concessão de tutela de
urgência para determinar o afastamento do réu do cargo de vereador ou,
subsidiariamente, seu afastamento da presidência da Câmara Municipal de Cubati,
pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período,
considerando os riscos à instrução processual e a prática de novos ilícitos
iguais aos anteriormente perpetrados.
A juíza, por ora, indeferiu esse pedido por entender que,
apesar da gravidade dos fatos, “o afastamento de um detentor de mandato eletivo
exige cautela extrema” e é medida excepcional. “No atual estágio processual, a
maioria das provas, inclusive os registros em vídeo e documentos da Notícia de
Fato, já foi colhida. Não há demonstração cabal de que a permanência do réu no
cargo, por si só, inviabilizará a produção das provas restantes de forma
irreversível. Além disso, a indisponibilidade de bens e o prosseguimento da
ação já servem como mecanismos de controle da probidade administrativa.
Portanto, entendo que o afastamento cautelar, não se mostra estritamente
indispensável neste momento, sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos
novos de obstrução probatória”, fundamentou.
Diligências
Atendendo ao pedido do MPPB, a magistrada determinou
diligências relativas à intimação da autoridade policial de Cubati para que
comprove a deflagração de procedimento em face do filho adolescente do réu pela
prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 309 do Código de
Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor em via pública sem CNH/permissão
ou com direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano) e para que informe
sobre o TCO contra o réu por permitir/confiar/entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB).
Determinou ainda o envio de informações sobre o inquérito
policial contra o réu pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), em
razão da utilização de veículo oficial para fins particulares e sobre os
desdobramentos inerentes ao TCO e da Notícia de Fato, referentes a dano e lesão
corporal.
Ascom MPPB

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