Eleições 2026: TSE define o que caracteriza deepfake em conteúdo eleitoral.
Tese do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) estabelece que conteúdo gerado ou manipulado por inteligência
artificial deve ter realismo ou verossimilhança e alterar imagem, voz ou
manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia, para ser enquadrado como deepfake
O Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) definiu os critérios para caracterizar um conteúdo como
deepfake nas Eleições 2026. Pela tese, para ser enquadrado como deepfake, o
conteúdo gerado ou manipulado por inteligência artificial (IA) deve ter
realismo ou verossimilhança e alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa
viva, falecida ou fictícia.
A decisão, tomada por
maioria no dia 1º de setembro por 5 votos a 2, deve orientar o julgamento de
casos semelhantes pela Justiça Eleitoral.
A Corte também estabeleceu
uma condição para a aplicação da proibição do uso de deepfake nas eleições: o
conteúdo precisa ser caracterizado como propaganda eleitoral.
Deepfake é um conteúdo
sintético produzido ou manipulado por IA, usado para criar ou alterar vídeos,
áudios e imagens de maneira realista.
Caso analisado
No caso analisado, o TSE
negou um pedido da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) para retirar do ar
e proibir a veiculação do vídeo de um deepfake de Jair Bolsonaro declarando
apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República.
A FE Brasil é formada pelo
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido
Verde (PV).
O vídeo em questão recriou,
com inteligência artificial, a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro e
foi reproduzido durante a convenção partidária do Partido Liberal (PL),
realizada em 25 de julho.
A partir do entendimento, o
TSE rejeitou o pedido de retirada do vídeo e de aplicação de multa, por 4 votos
a 3.
No julgamento, o relator,
ministro Kassio Nunes Marques, considerou que o vídeo foi apresentado durante
uma convenção partidária, destinada às deliberações internas da legenda, e que
não houve pedido explícito de voto. Ele destacou, ainda, que a manifestação não
configurou propaganda eleitoral antecipada.
Para o Colegiado, a
transmissão do evento pela internet também não transforma automaticamente uma
manifestação de apoio político em propaganda eleitoral antecipada.
A Corte destacou que, nesses
casos, é necessário analisar o conteúdo da mensagem, a linguagem utilizada, os
destinatários e o contexto em que o material foi produzido e divulgado.
Fonte: Brasil 61 –


Nenhum comentário