Juiz proíbe a venda de bebidas alcoólicas e comemorações após 22h nos municípios que compõem a 25ª Zona Eleitoral
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| Foto: Reprodução internet |
O juiz Dr. Anyfrancis Araújo
da Silva (foto), da 25ª Zona Eleitoral, baixou portarias que proíbem a distribuição e
a venda de bebidas alcoólicas nos municípios de Baraúna, Frei Martinho, Nova
Palmeira, Pedra Lavrada e Picuí, durante os dias de votação das Eleições 2026.
De acordo com as
determinações, a proibição será válida das 00h às 18h dos dias 4 de outubro de
2026, data do primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, data do segundo turno,
caso haja.
Além da restrição à
comercialização e distribuição de bebidas alcoólicas, as portarias estabelecem
que fica proibida a comemoração de resultados das eleições ou a realização de
aglomerações de pessoas com essa finalidade ou similar após as 22h do dia 4 de
outubro de 2026, domingo.
As determinações abrangem
toda a área de jurisdição da 25ª Zona Eleitoral. Para garantir o cumprimento
das medidas, as autoridades policiais estão autorizadas a adotar as
providências necessárias previstas nas portarias.
As regras foram
estabelecidas para o período das eleições nos 5 municípios integrantes da 25ª
Zona Eleitoral.
Confira abaixo a íntegra das
portarias e todas as restrições determinadas pela Justiça Eleitoral para Baraúna,
Frei Martinho, Nova Palmeira, Pedra Lavrada e Picuí.
Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba
Portaria
nº 3/2026 TRE-PB/PTRE/25ª_ZONA
Restringe a venda em varejo
de bebidas alcoólicas na jurisdição da 25ª Zona Eleitoral e dá outras
providências.
O JUIZ ELEITORAL DA 25.ª
ZE/PB, no uso do poder de polícia, atribuição legal da autoridade judiciária
eleitoral, com vistas a preservar o processo eleitoral, tendo em vista o
disposto no art.35, XVII do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atribui
competência ao Juiz Eleitoral para adotar as providências que julgar cabíveis
com a finalidade de evitar atos que comprometam as eleições;
CONSIDERANDO que a proibição
da venda de bebidas alcoólicas nos dias em que se realizam eleições, medida
popularmente conhecida como “Lei Seca”, acha-se incorporada aos costumes nacionais,
objetiva assegurar a ordem e a tranquilidade do pleito e se mostrou ao longo do
tempo como uma das mais eficientes medidas de auxílio ao controle da paz e
tranquilidade, refletindo no bom andamento dos trabalhos eleitorais;
CONSIDERANDO que o valor
social do trabalho e da livre iniciativa, consagrado na Constituição, embora
constitua pilar da ordem jurídica nacional, não pode ser sobreposto ao legítimo
interesse público no processo eleitoral calmo e sem sobressaltos;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a
distribuição e a venda, em varejo, de bebidas alcoólicas, em toda a área de jurisdição
da 25ª Zona Eleitoral, municípios de Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira,
Pedra Lavrada e Picuí, no período compreendido entre as 0h00 (zero hora) e às
18h00 (dezoito horas) dos dias 4 de outubro de 2026 (1º turno) e 25 de outubro
de 2026 (2º turno, se houver) - datas das eleições.
Parágrafo único - A
proibição a que se refere o “caput” dirige-se a estabelecimentos como bares, restaurantes,
hotéis e pousadas, boates, casas noturnas, lanchonetes, supermercados e assemelhados.
Art. 2º. Incumbirá às
Polícias Civil e Militar a irrestrita fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria,
tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como:
fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos
relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário,
e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para
responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao
Juiz Eleitoral.
Art. 3º. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. Ciência ampla a toda população. Ciência ao
Ministério Público Eleitoral.
Picuí, 1º de outubro de
2026.
Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba
Portaria
nº 4/2026 TRE-PB/PTRE/25ª_ZONA
Proíbe comemoração além de
horário determinado na jurisdição da 25ª Zona Eleitoral e dá outras
providências.
O JUIZ ELEITORAL DA 25.ª
ZE/PB, no uso do poder de polícia, atribuição legal da autoridade judiciária
eleitoral, com vistas a preservar o processo eleitoral, tendo em vista o
disposto no art. 35, XVII do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atribui
competência ao Juiz Eleitoral para adotar as providências que julgar cabíveis
com a finalidade de evitar atos que comprometam as eleições;
CONSIDERANDO o pedido
formulado pela Comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, para
limitar as comemorações do primeiro turno até as 22 horas do domingo da
eleição, em razão o desgaste natural do efetivo policial militar, que durante o
período eleitoral, além das suas funções inerentes (atendimento de ocorrências,
policiamento ostensivo e preventivo), acumula as demandas de segurança
relativas as eleições e que tropa está empregada, em cinco dias consecutivos,
em funções para o pleito eleitoral;
CONSIDERANDO, que após a
divulgação dos resultados das eleições é costume as aglomerações de pessoas que
geram risco à ordem social, em face das comemorações festivas da vitória dos
candidatos, regadas ao uso de substâncias alcoólica sem excesso, algazarras com
instrumentos sonoros, carreatas e passeatas de forma desordenadas, bem como que
o efetivo policial após a eleição é reduzido, resultando no desguarnecimento da
segurança pública;
CONSIDERANDO, por fim, o
disposto no art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral que dispõe "É
vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da
eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão,
comícios ou reuniões públicas."
RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a
comemoração de resultado das eleições ou aglomeração de pessoas com esse fim ou
similar que exceda o horário das 22h00 (vinte e duas horas) do dia 4 de outubro
de2026, domingo, ficando autorizadas as autoridades policiais a adotarem as
medidas necessárias à observância desta determinação em toda a área de
jurisdição da 25ª Zona Eleitoral.
Art. 2º. Incumbirá às
Polícias Civil e Militar a irrestrita fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria,
tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como:
apreensão de veículos, atuação de populares para responsabilização criminal
(art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao Juiz Eleitoral, e, em caso de
resistência ou reiteração, sua condução à Delegacia de Polícia.
Art. 3º. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. Ciência ampla a toda população e ao Ministério
Público Eleitoral.
Picuí, 1º de outubro de
2026.
ANYFRANCIS
ARAÚJO DA SILVA
JUIZ(A) DA 25ª ZONA ELEITORAL


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