Últimas Notícias

Juiz proíbe a venda de bebidas alcoólicas e comemorações após 22h nos municípios que compõem a 25ª Zona Eleitoral

Foto: Reprodução internet

O juiz Dr. Anyfrancis Araújo da Silva (foto), da 25ª Zona Eleitoral, baixou portarias que proíbem a distribuição e a venda de bebidas alcoólicas nos municípios de Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira, Pedra Lavrada e Picuí, durante os dias de votação das Eleições 2026.

De acordo com as determinações, a proibição será válida das 00h às 18h dos dias 4 de outubro de 2026, data do primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, data do segundo turno, caso haja.

Além da restrição à comercialização e distribuição de bebidas alcoólicas, as portarias estabelecem que fica proibida a comemoração de resultados das eleições ou a realização de aglomerações de pessoas com essa finalidade ou similar após as 22h do dia 4 de outubro de 2026, domingo.

As determinações abrangem toda a área de jurisdição da 25ª Zona Eleitoral. Para garantir o cumprimento das medidas, as autoridades policiais estão autorizadas a adotar as providências necessárias previstas nas portarias.

As regras foram estabelecidas para o período das eleições nos 5 municípios integrantes da 25ª Zona Eleitoral.

Confira abaixo a íntegra das portarias e todas as restrições determinadas pela Justiça Eleitoral para Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira, Pedra Lavrada e Picuí.

 

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

Portaria nº 3/2026 TRE-PB/PTRE/25ª_ZONA

Restringe a venda em varejo de bebidas alcoólicas na jurisdição da 25ª Zona Eleitoral e dá outras providências.

O JUIZ ELEITORAL DA 25.ª ZE/PB, no uso do poder de polícia, atribuição legal da autoridade judiciária eleitoral, com vistas a preservar o processo eleitoral, tendo em vista o disposto no art.35, XVII do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atribui competência ao Juiz Eleitoral para adotar as providências que julgar cabíveis com a finalidade de evitar atos que comprometam as eleições;

CONSIDERANDO que a proibição da venda de bebidas alcoólicas nos dias em que se realizam eleições, medida popularmente conhecida como “Lei Seca”, acha-se incorporada aos costumes nacionais, objetiva assegurar a ordem e a tranquilidade do pleito e se mostrou ao longo do tempo como uma das mais eficientes medidas de auxílio ao controle da paz e tranquilidade, refletindo no bom andamento dos trabalhos eleitorais;

CONSIDERANDO que o valor social do trabalho e da livre iniciativa, consagrado na Constituição, embora constitua pilar da ordem jurídica nacional, não pode ser sobreposto ao legítimo interesse público no processo eleitoral calmo e sem sobressaltos;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica proibida a distribuição e a venda, em varejo, de bebidas alcoólicas, em toda a área de jurisdição da 25ª Zona Eleitoral, municípios de Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira, Pedra Lavrada e Picuí, no período compreendido entre as 0h00 (zero hora) e às 18h00 (dezoito horas) dos dias 4 de outubro de 2026 (1º turno) e 25 de outubro de 2026 (2º turno, se houver) - datas das eleições.

Parágrafo único - A proibição a que se refere o “caput” dirige-se a estabelecimentos como bares, restaurantes, hotéis e pousadas, boates, casas noturnas, lanchonetes, supermercados e assemelhados.

Art. 2º. Incumbirá às Polícias Civil e Militar a irrestrita fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao Juiz Eleitoral.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ciência ampla a toda população. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

 

Picuí, 1º de outubro de 2026.

 

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

Portaria nº 4/2026 TRE-PB/PTRE/25ª_ZONA

Proíbe comemoração além de horário determinado na jurisdição da 25ª Zona Eleitoral e dá outras providências.

O JUIZ ELEITORAL DA 25.ª ZE/PB, no uso do poder de polícia, atribuição legal da autoridade judiciária eleitoral, com vistas a preservar o processo eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 35, XVII do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atribui competência ao Juiz Eleitoral para adotar as providências que julgar cabíveis com a finalidade de evitar atos que comprometam as eleições;

CONSIDERANDO o pedido formulado pela Comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, para limitar as comemorações do primeiro turno até as 22 horas do domingo da eleição, em razão o desgaste natural do efetivo policial militar, que durante o período eleitoral, além das suas funções inerentes (atendimento de ocorrências, policiamento ostensivo e preventivo), acumula as demandas de segurança relativas as eleições e que tropa está empregada, em cinco dias consecutivos, em funções para o pleito eleitoral;

CONSIDERANDO, que após a divulgação dos resultados das eleições é costume as aglomerações de pessoas que geram risco à ordem social, em face das comemorações festivas da vitória dos candidatos, regadas ao uso de substâncias alcoólica sem excesso, algazarras com instrumentos sonoros, carreatas e passeatas de forma desordenadas, bem como que o efetivo policial após a eleição é reduzido, resultando no desguarnecimento da segurança pública;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral que dispõe "É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas."

RESOLVE:

Art. 1º. Fica proibida a comemoração de resultado das eleições ou aglomeração de pessoas com esse fim ou similar que exceda o horário das 22h00 (vinte e duas horas) do dia 4 de outubro de2026, domingo, ficando autorizadas as autoridades policiais a adotarem as medidas necessárias à observância desta determinação em toda a área de jurisdição da 25ª Zona Eleitoral.

Art. 2º. Incumbirá às Polícias Civil e Militar a irrestrita fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: apreensão de veículos, atuação de populares para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao Juiz Eleitoral, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à Delegacia de Polícia.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ciência ampla a toda população e ao Ministério Público Eleitoral.

 

Picuí, 1º de outubro de 2026.

ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA

JUIZ(A) DA 25ª ZONA ELEITORAL

Nenhum comentário