Estado terá que disponibilizar transporte escolar com acessibilidade a portadores de necessidades especiais.
Imagem Ilustrativa |
O juiz da 1ª Vara da
Infância e da Juventude da Capital, Adhailton Lacet Correia Porto, determinou
ao Estado da Paraíba que providencie, no prazo de 10 dias, a disponibilização
de transporte escolar com acessibilidade, bem como a contratação de um
profissional cuidador para os alunos portadores de necessidades especiais
matriculados na Escola Estadual João Roberto Borges de Souza, incluindo a aluna
Lianna, de 16 anos. Na decisão, o magistrado fixou multa diária e pessoal em
caso de descumprimento.
A decisão ocorreu nos autos
da Ação Civil Pública nº 0001269-58.2018.815.2004 com pedido de liminar
ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, após receber reclamação formulada
por uma mãe que noticiava a falta de cuidador e transporte escolar para
viabilizar a frequência de sua filha na Escola Estadual João Roberto Borges de
Souza, localizada a 3,5Km de distância de sua residência. A reclamação narrou,
ainda, que a estudante é portadora de deficiência e que a família não possui
meio de transporte próprio, e que a omissão do Estado resultou na perda do ano
letivo da aluna.
O Estado sustentou a
impossibilidade de designação de cuidador para acompanhar a referida aluna, em
razão de que seria extremamente oneroso ao Poder Público. Sugeriu que fosse
recomendado à Diretora da Escola que fosse dada uma atenção especial à menor
portadora de necessidades especiais.
Ao conceder a tutela de
urgência, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal elevou a educação à
categoria de direito fundamental, vez que a incluiu entre os direitos sociais e
a declarou como direito de todos e dever do Estado e da família. Enfatizou,
ainda, que o direito à educação reflete um outro direito fundamental, o da
igualdade.
Nos fundamentos da decisão,
Adhailton Lacet citou artigos da Constituição, que atribuem ao Estado o dever
de oferecer educação à população, inclusive de criar condições de efetivo uso
dos serviços estatais aos portadores de necessidades especiais. Fez referência,
também, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); à Lei
9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; à Lei nº
7.853/89, que determina, inclusive, tratamento prioritário e adequado no que
diz respeito às medidas relativas à educação destinada aos portadores de
necessidades especiais; e o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
O magistrado disse que o
Estado não conseguiu demonstrar que tem garantido o pleno direito à educação
das crianças e adolescentes com deficiência na forma prevista na legislação
citada, apenas atacou a onerosidade que seria acarretada.
“Mostra-se claramente como
dever do Estado, com absoluta prioridade, prover os recursos necessários à
efetiva garantia do acesso à educação daqueles que são portadores de
necessidades especiais, não fugindo, assim, dos princípios da razoabilidade ou
da proporcionalidade o deferimento da medida requerida”, concluiu o juiz.
DICOM
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