Em Cuité, ex-vereador é condenado a pagar R$ 15 mil por comentários indignos contra a mulher na internet.
O ex-vereador do município
de Cuité, Marcos Vinícius Inácio de Andrade Silva, foi condenado a pagar a
quantia de R$ 15 mil pela publicação de um vídeo, em redes sociais, com
comentários indignos contra a mulher. A decisão, nos autos da Apelação Cível e
Recurso Adesivo nº 0001594-38.2015. 815.0161, é da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba e teve a relatoria do desembargador Fred
Coutinho.
Conforme os autos, o Juízo
da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité julgou procedente em parte o pedido do
Ministério Público estadual para condenar o parlamentar a pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 4.500,00 a ser recolhido ao Fundo de Direitos
Difusos da Paraíba (FDD-PB). No vídeo publicado, em redes sociais, o vereador
aparece com dinheiro em espécie, dizendo que vai gastar a quantia com mulheres,
usando expressões pejorativas.
Inconformada, a defesa pugnou
pela reforma da sentença, sustentando que não há dano moral a ser indenizado,
máxime quando fez uma brincadeira, a qual não denegria a imagem da mulher. O
Órgão Ministerial requereu a manutenção de decisão, bem como interpôs Recurso
Adesivo, pleiteando a majoração da condenação.
O desembargador Fred
Coutinho ressaltou, no voto, que a igualdade de gênero é um dos pilares para
construção de uma sociedade verdadeiramente justa e democrática. "Neste
trilhar, a mulher empreendeu diversas lutas, quer seja no Brasil, quer seja no
mundo". O relator citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça,
através do julgamento do do AResp 1.118.608/MG, de que é patente o dever de
indenizar, por parte de quem, a fim de denegrir a imagem da mulher, a expõe via
internet.
Por fim, ele afirmou que não
há dúvida de que a produção do vídeo e consequente divulgação na internet
restaram demonstradas, sendo grave e sério, atingindo sim, uma coletividade.
"Restando demonstrado, através do contido nos autos, da existência de um
vídeo, com ampla divulgação na internet, denegrindo e atingindo o sentimento
coletivo de uma parcela da sociedade, no caso, a mulher, deve ser reconhecido o
dano moral coletivo, gerando o dever de indenizar", disse o relator.
Ao majorar o valor da
indenização estipulado no 1º Grau, o relator justificou que o agente público
tem a obrigação e o dever de dar bons exemplos, como meio de evitar que
condutas como esta se repitam e perpetuem.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB
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