Repasses de recursos federais ao Estado da Paraíba para determinados contratos devem ser temporariamente suspensos.
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Decisão do TCU que suspende os repasses parte da constatação de que o Estado da Paraíba e alguns de seus municípios estariam cobrando, irregularmente, taxas sobre contratos celebrados com fornecedores de produtos e serviços.
Os repasses de recursos
federais ao Estado da Paraíba (PB) e a alguns municípios devem ser
temporariamente suspensos. A decisão é decorrente de análise que o Tribunal de
Contas da União (TCU) fez sobre o desvio de recursos federais para o Estado,
devido à cobrança de taxa sobre contratos celebrados com seus fornecedores de
produtos e serviços.
A Taxa de Administração de
Contratos (TAC) foi instituída por lei daquele estado e seus recursos são
destinados a subsidiar o Programa Empreender PB.
O tema, no entanto, vem
sendo debatido no Poder Judiciário, com a declaração de inconstitucionalidade
de duas leis estaduais anteriores, que estabeleciam a cobrança de taxa nos
mesmos moldes da TAC atual. Em casos concretos, o Tribunal de Justiça da
Paraíba também tem afastado a cobrança da taxa por ela não representar
contraprestação de serviços públicos destinada ao contribuinte de fato.
Para o TCU, portanto, a
cobrança da taxa sobre contratos demonstra-se irregular, uma vez que os
recursos estariam sendo aplicados em finalidades não delineadas pela União.
Como consequência, o
Tribunal determinou, em decisão preliminar, que órgãos e entidades da
Administração Pública Federal se abstenham de aprovar repasses de recursos
federais ao Estado da Paraíba e aos municípios de João Pessoa/PB, Cabedelo /PB
e Rio Tinto/PB. A proibição é para os recursos destinados a custear contratos
ou instrumentos semelhantes caso eles contenham a previsão de cobrança da Taxa
de Administração de Contrato ou similar.
O Governo do Estado da
Paraíba, o Ministério da Economia e os municípios paraibanos de João Pessoa,
Cabedelo e Rio Tinto ainda encaminharão suas manifestações em resposta à oitiva
que o TCU realizará.
O relator do processo é o
ministro Benjamin Zymler.
Serviço:
Leia a íntegra da
decisão: Acórdão
530/2020 – TCU – Plenário
Processo: TC
034.218/2018-1
Por Secom TCU
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