Governador proíbe carreatas e passeatas enquanto durar pandemia do coronavírus.
Governador da Paraíba João Azevedo - Foto: Rebeca Carvalho |
O governador João Azevêdo
determinou neste sábado (4), por meio do decreto 40.173, a proibição de
carreatas, passeatas e quaisquer eventos que promovam a aglomeração de pessoas
em cidades e suas respectivas Regiões Metropolitanas que tenham casos
confirmados da Covid-19. A medida restritiva se faz necessária para evitar a
propagação do coronavírus no Estado e seu descumprimento pode acarretar na
aplicação de multa de até R$ 50 mil, que serão destinados às medidas de combate
ao novo vírus.
O decreto assinado pelo
chefe do Executivo estadual também autoriza os agentes de segurança pública do
Estado a efetuarem a prisão de qualquer pessoa flagrada descumprindo a medida.
O infrator poderá ser responsabilizado, civil e penalmente, pela caracterização
de crime contra a saúde pública.
O decreto tem como base o
Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
decretado pelo Ministério da Saúde em virtude da disseminação global da
infecção humana pelo coronavírus; a declaração da condição de transmissão
pandêmica sustentada da Covid-19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS); o decreto de situação de emergência na Paraíba; e a necessidade de
adotar todas as medidas necessárias para impedir a aglomeração de pessoas, de
modo a não permitir a disseminação da pandemia do coronavírus no Estado.
Confira o decreto na
íntegra:
DECRETO Nº 40. 173 - DE 04 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias
e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do
Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por
meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação
global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto
federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da
condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo
coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de
2020;
Considerando o Decreto
Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência
no Estado da Paraíba, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde
Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da
condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela
Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade
de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de
ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando a necessidade
de adotar todas as medidas necessárias para impedir a aglomeração de pessoas,
de modo a não permitir a disseminação da pandemia do Coronavírus (COVID-19) na
Paraíba,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 3º, do
Decreto nº 40.128, de 17 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do
Estado no dia 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
§ 3º Durante o prazo
previsto no caput, e diante da excepcionalidade provocada pela pandemia do novo
coronavírus (COVID 19), ficam proibidas a realização de carreatas, passeatas e
quaisquer eventos que promovam a aglomeração de pessoas, nas cidades que tenham
casos confirmados da doença e nas suas respectivas regiões metropolitanas.
§ 4º O descumprimento das
medidas determinadas para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19)
decretadas no âmbito do Estado da Paraíba ensejará ao infrator a aplicação de
multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de
medidas administrativas, como a apreensão, interdição e o emprego de força
policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de
crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
§ 5º Os recursos oriundos das
multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo anterior serão destinados às
medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
§º 6º Os agentes de
segurança pública do Estado poderão efetuar a prisão de qualquer pessoa
encontrada em flagrante delito, relacionado ao objeto deste Decreto, devendo
conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e
seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal).
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DA PARAÍBA, em João Pessoa, 4 de abril
de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Assessoria
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