https://picasion.com/

Últimas Notícias

Prefeitura de Picuí emite novo decreto no município intensificando as medidas de prevenção à Covid-19.


A Prefeitura Municipal de Picuí - Governo da Participação, em virtude da considerável evolução da pandemia de COVID-19 no Brasil, no Estado da Paraíba e especialmente em Picuí, emitiu um novo decreto municipal de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus de n 593/2020 de 15 de junho de 2020, estabelecendo e intensificando as medidas de funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados no território picuiense, no período de 15 a 30 de junho de 2020. 

Confira, a seguir, o decreto:

DECRETO Nº 593/2020, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE: ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB DURANTE O PERÍODO DE 15 A 30 DE JUNHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste município;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Picuí publicou os Decretos n° 560/2020, 562/2020, 563/2020, 570/2020, 576/2020, 580/2020, 584/2020 e 586/2020, estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados;

CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;

CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público da Paraíba no sentido de não flexibilizar as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto emitido pelo governador do Estado da Paraíba;

DECRETA:
Art. 1º - Permanece suspenso o atendimento presencial, de 15 a 30 de junho de 2020, em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.

§ 1° - As Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.
§ 2° - Nas demais repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 30 de junho de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do cidadão.
§ 3° - Fica permitido aos secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo, outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.

Art. 2° - Permanecem suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial, de 15 a 30 de junho de 2020, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará a reposição de tais dias letivos.
Art. 3° - Ficam canceladas as sessões presenciais de processos licitatórios já designadas de 15 a 30 de junho de 2020.
Parágrafo Único – Recomenda-se que todos os procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Picuí se deem, sempre que possível, na forma eletrônica.
Art. 4° - Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, de 15 a 30 de junho de 2020, os servidores municipais que:

I – forem portadores de doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem idade igual ou superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe, devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.

Art. 5° - Durante o período de 15 a 30 de junho de 2020, o atendimento ao cidadão será realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.
Art. 6° - Fica cancelada a realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas municipais de 15 a 30 de junho de 2020.
Parágrafo Único – Fica suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados no município de Picuí de 15 a 30 de junho de 2020.
Art. 7° - Permanece suspensa a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, até ulterior deliberação.
Art. 8° - Permanece proibido, de 15 a 30 de junho de 2020, o banho e a aglomeração de pessoas em açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Picuí, recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera privada.
Art. 9° - Permanece suspensa a abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e prática desportiva, bem como bares localizados no município de Picuí de 15 a 30 de junho de 2020, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for cabível, o funcionamento em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery ou ponto de retirada de mercadorias/drive trhu.
Art. 10 – Fica permitida, de 15 a 30 de junho de 2020, a abertura, com entrada de pessoas, apenas dos seguintes estabelecimentos:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas;
VI – cemitérios e serviços funerários;
VII – atividades de manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e climatização;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento básico e energia elétrica;
X – borracharias e lava jatos;
XI – órgãos de imprensa e meios de comunicação;
XII – serviços de assistência técnica;
XIII – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega a domicílio e como ponto de entrega de mercadorias;
XIV – concessionárias de veículos automotores e motocicletas.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que poderão atender presencialmente, conforme rol supra, deverão tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de cliente.

Art. 11 - Fica permitido, de 15 a 30 de junho de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, quiosques e outras lojas e estabelecimentos comerciais não citados no art. 10 deste decreto, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery) e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro de suas dependências.
Art. 12 - A Feira Livre de Picuí, no prazo estabelecido no caput deste artigo, permanecerá suspensa.
Art. 13 – Fica proibido, de 15 a 30 de junho de 2020, o consumo de bebidas alcoólicas e/ou gêneros alimentícios em todos os estabelecimentos comerciais do município de Picuí.
Art. 14 - Fica proibido, de 15 a 30 de junho de 2020, a realização de qualquer tipo de show/música ao vivo nos estabelecimento privados localizados no município de Picuí.
Art. 15 – Será permitida a realização de obras de construção civil, públicas e privadas, no período de 15 a 30 de junho de 2020, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e se adotem todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela obra.
Art. 16 – Poderão ser realizadas missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos fieis, de 15 a 30 de junho de 2020, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – Haja ocupação máxima de 30% (trinta por cento) dos templos, considerando-se a quantidade de assentos disponibilizados;
II – Todas as pessoas que estiverem nos templos deverão usar máscaras, sendo permitida sua retirada apenas para aqueles que fizerem uso de microfone, enquanto o estiverem utilizando;
III – Haja controle de entrada de pessoas no templo, só sendo permitida tal entrada após a higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%, que deverão ser fornecidos pelas Igrejas;
IV – Haja uma distância mínima entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metros, mantendo-se todas as janelas abertas e o ambiente arejado.
Parágrafo Único – Enquanto não estiverem ocorrendo cerimônias religiosas, os templos poderão permanecer abertos para oração pessoal dos fieis, garantidas as mesmas exigências dos incisos supra.

Art. 17 – Permanecem abertos, de 15 a 30 de junho de 2020, os cartórios de registro civil e de registro de imóveis localizados no município de Picuí, devendo tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de pessoas.
Art. 18 – Permanece obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de Picuí de 15 a 30 de junho de 2020, ainda que produzidas de forma artesanal.
Art. 19 – Permanece proibida a aglomeração de pessoas no espaço territorial do município de Picuí, recomendando-se que só ausentem-se de suas casas em situação de necessidade e pelo menor tempo possível, evitando-se contaminação.
Parágrafo Único – Entende-se como aglomeração a reunião de pessoas sem que haja a observância de uma distância mínima de 1,5 (um e meio) metros.
Art. 20 - A desobediência a este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.
Art. 21 - Será publicado, até 30 de junho de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Picuí-PB, 15 de junho de 2020.

OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional

Nenhum comentário