Prefeitura de Picuí emite novo decreto no município intensificando as medidas de prevenção à Covid-19.
A Prefeitura Municipal de
Picuí - Governo da Participação, em virtude da considerável evolução da
pandemia de COVID-19 no Brasil, no Estado da Paraíba e especialmente em Picuí,
emitiu um novo decreto municipal de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus de
n 593/2020 de 15 de junho de 2020, estabelecendo e intensificando as medidas de
funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados no território picuiense,
no período de 15 a 30 de junho de 2020.
Confira, a seguir, o decreto:
Confira, a seguir, o decreto:
DECRETO Nº 593/2020, DE 15
DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE
MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB
DURANTE O PERÍODO DE 15 A 30 DE JUNHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social
fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que,
dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua
o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste
município;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura Municipal de Picuí publicou os Decretos n° 560/2020, 562/2020,
563/2020, 570/2020, 576/2020, 580/2020, 584/2020 e 586/2020, estabelecendo
medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais
e estabelecimentos privados;
CONSIDERANDO que as medidas
já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à
realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
CONSIDERANDO que compete aos
municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos
privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação
do Ministério Público da Paraíba no sentido de não flexibilizar as medidas
preventivas estabelecidas pelo Decreto emitido pelo governador do Estado da
Paraíba;
DECRETA:
Art. 1º - Permanece suspenso
o atendimento presencial, de 15 a 30 de junho de 2020, em todas as repartições
públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de
Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS,
inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia
Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de
Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.
§ 1° - As Unidades Básicas
de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes
Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o
Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial –
CAPS, o Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades
Odontológicas - CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem
realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo
espaço físico.
§ 2° - Nas demais
repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos
de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 30 de
junho de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do
cidadão.
§ 3° - Fica permitido aos
secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo,
outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao
local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da
necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de
servidores, a fim de se evitar aglomeração.
Art. 2° - Permanecem
suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial, de 15
a 30 de junho de 2020, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como
se dará a reposição de tais dias letivos.
Art. 3° - Ficam canceladas
as sessões presenciais de processos licitatórios já designadas de 15 a 30 de
junho de 2020.
Parágrafo Único –
Recomenda-se que todos os procedimentos licitatórios realizados pelo Município
de Picuí se deem, sempre que possível, na forma eletrônica.
Art. 4° - Ficam dispensados
de comparecerem ao local de trabalho, de 15 a 30 de junho de 2020, os
servidores municipais que:
I – forem portadores de
doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana
de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus
(COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem idade igual ou
superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também
ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no
caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe,
devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art. 5° - Durante o período
de 15 a 30 de junho de 2020, o atendimento ao cidadão será realizado por
intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem
como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as
repartições públicas, produtos específicos de higienização.
Art. 6° - Fica cancelada a
realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas
municipais de 15 a 30 de junho de 2020.
Parágrafo Único – Fica
suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados no município
de Picuí de 15 a 30 de junho de 2020.
Art. 7° - Permanece suspensa
a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal
de Saúde, até ulterior deliberação.
Art. 8° - Permanece
proibido, de 15 a 30 de junho de 2020, o banho e a aglomeração de pessoas em
açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Picuí,
recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera
privada.
Art. 9° - Permanece suspensa
a abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e
prática desportiva, bem como bares localizados no município de Picuí de 15 a 30
de junho de 2020, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for cabível, o
funcionamento em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery ou ponto
de retirada de mercadorias/drive trhu.
Art. 10 – Fica permitida, de
15 a 30 de junho de 2020, a abertura, com entrada de pessoas, apenas dos
seguintes estabelecimentos:
I – estabelecimentos
médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios
de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais
veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de
insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de
água e gás;
IV – supermercados,
mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em
postos de combustíveis, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer
gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – agências bancárias,
correspondentes bancários e casas lotéricas;
VI – cemitérios e serviços
funerários;
VII – atividades de
manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e
climatização;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento
básico e energia elétrica;
X – borracharias e lava
jatos;
XI – órgãos de imprensa e
meios de comunicação;
XII – serviços de
assistência técnica;
XIII – óticas e
estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão
funcionar, exclusivamente, por meio de entrega a domicílio e como ponto de
entrega de mercadorias;
XIV – concessionárias de
veículos automotores e motocicletas.
Parágrafo Único - Os
estabelecimentos que poderão atender presencialmente, conforme rol supra,
deverão tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de
higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância
mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu
interior, controlando a entrada e saída de cliente.
Art. 11 - Fica permitido, de
15 a 30 de junho de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes,
quiosques e outras lojas e estabelecimentos comerciais não citados no art. 10
deste decreto, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery) e como
ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o
atendimento presencial de clientes dentro de suas dependências.
Art. 12 - A Feira Livre de
Picuí, no prazo estabelecido no caput deste artigo, permanecerá suspensa.
Art. 13 – Fica proibido, de
15 a 30 de junho de 2020, o consumo de bebidas alcoólicas e/ou gêneros
alimentícios em todos os estabelecimentos comerciais do município de Picuí.
Art. 14 - Fica proibido, de
15 a 30 de junho de 2020, a realização de qualquer tipo de show/música ao vivo
nos estabelecimento privados localizados no município de Picuí.
Art. 15 – Será permitida a
realização de obras de construção civil, públicas e privadas, no período de 15
a 30 de junho de 2020, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e
se adotem todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela
obra.
Art. 16 – Poderão ser
realizadas missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos
fieis, de 15 a 30 de junho de 2020, desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
I – Haja ocupação máxima de
30% (trinta por cento) dos templos, considerando-se a quantidade de assentos
disponibilizados;
II – Todas as pessoas que
estiverem nos templos deverão usar máscaras, sendo permitida sua retirada
apenas para aqueles que fizerem uso de microfone, enquanto o estiverem
utilizando;
III – Haja controle de
entrada de pessoas no templo, só sendo permitida tal entrada após a
higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%, que deverão ser
fornecidos pelas Igrejas;
IV – Haja uma distância
mínima entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metros, mantendo-se todas as janelas
abertas e o ambiente arejado.
Parágrafo Único – Enquanto
não estiverem ocorrendo cerimônias religiosas, os templos poderão permanecer
abertos para oração pessoal dos fieis, garantidas as mesmas exigências dos
incisos supra.
Art. 17 – Permanecem
abertos, de 15 a 30 de junho de 2020, os cartórios de registro civil e de
registro de imóveis localizados no município de Picuí, devendo tomar as medidas
necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das
mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e
meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a
entrada e saída de pessoas.
Art. 18 – Permanece obrigatório
o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de Picuí de 15 a 30
de junho de 2020, ainda que produzidas de forma artesanal.
Art. 19 – Permanece proibida
a aglomeração de pessoas no espaço territorial do município de Picuí, recomendando-se
que só ausentem-se de suas casas em situação de necessidade e pelo menor tempo
possível, evitando-se contaminação.
Parágrafo Único – Entende-se
como aglomeração a reunião de pessoas sem que haja a observância de uma
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros.
Art. 20 - A desobediência a
este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por
evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como
configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal
Brasileiro.
Art. 21 - Será publicado,
até 30 de junho de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou
a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento
normativo.
Art. 22 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Constitucional do Município de Picuí-PB, 15 de junho de 2020.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional
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