Denúncia envolvendo ex-governador da Paraíba é recebida.
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A juíza Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, da Vara de Entorpecentes da Capital, recebeu denúncia do Ministério Público estadual contra o ex-governador Ricardo Vieira Coutinho, como incurso nas penas do artigo 317, parágrafo 1º, c/c o artigo 62, I, e c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena de reclusão, de dois a 12 anos e multa). A magistrada está atuando no processo (0003054-90.2020.815.2002) na qualidade de substituta imediata do juízo da 5ª Vara Criminal e diante da suspeição averbada pelos magistrados na ordem de substituição precedente.
A decisão pelo recebimento
da denúncia ocorreu no dia 29 de junho, de acordo com a movimentação do
processo. "A peça acusatória atende aos requisitos formais do artigo 41 do
Código de Processo Penal, por estar alicerçada em fonte de informação básica do
(s) delito (s) e oferecendo indícios de autoria, não havendo motivo que
autorize a sua rejeição, como a inépcia ou falta de pressuposto processual ou
condição para o exercício da ação penal", destaca a magistrada.
Ao receber a denúncia, nos
termos apresentados pelo Ministério Público, a juíza determinou a citação do
acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme o
previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Ela explica que, na
resposta, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário.
"Efetivada a citação e
não apresentada resposta no prazo legal, na ausência de advogado constituído,
nomeio desde já o Defensor Público atuante neste Juízo para oferecer resposta à
acusação, por escrito, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos para tal
mister", destaca outro trecho da decisão da juíza Michelini Jatobá. Ela
considerou ser inaplicável a suspensão condicional do processo de que trata o
artigo 89 da Lei 9.099/90, tendo em vista que a pena mínima cominada para o
crime em questão excede um ano.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui,
a decisão.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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