Inelegibilidade que vencerá em outubro não pode ser prorrogada com adiamento do pleito, decide TSE.
Tribunal levou em consideração o princípio da segurança jurídica e manteve inalteradas as regras de contagem de prazo de inelegibilidade.
O Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (1º) que as causas de inelegibilidade
que acabam em 7 de outubro, oito anos após o pleito de 2012, não podem ser
postergadas para 15 de novembro.
Por maioria, os ministros
entenderam que impedimentos à candidatura com data certa para acabar não foram
afetados pelo adiamento do primeiro turno das Eleições Municipais de 2020.
Segundo a maioria, em observância ao princípio da segurança jurídica, os prazos
não podem ser alterados.
Essa foi a resposta dada
pelo Plenário na sessão administrativa desta terça-feira (1º) à consulta feita
pelo deputado Célio Studart (PV-CE). Por 4 votos a 3, prevaleceu o entendimento
apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Na consulta, o parlamentar
indagou ao TSE se “os candidatos que, em 7 de outubro de 2020, estavam
inelegíveis em razão de qualquer das hipóteses das alíneas do art. 1º, I, da
Lei Complementar nº 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o
dia 15 de novembro de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art. 16 da
Constituição Federal?”.
A intenção era saber se os
candidatos que estariam inelegíveis se a eleição ocorresse em 4 de outubro,
antes do adiamento, seguiriam impedidos de disputar a eleição em 15 de
novembro.
A situação poderia atingir,
principalmente, políticos condenados por abuso de poder em 2012. Como as
eleições naquele ano ocorreram em 7 de outubro, a inelegibilidade acabará em 7
de outubro de 2020. O pleito, antes da Covid-19, estava marcado para 4 de
outubro, o que poderia levar ao indeferimento do pedido de registro.
O relator do processo,
ministro Edson Fachin, considerou que os prazos de inelegibilidade deveriam
acompanhar o adiamento porque a Emenda Constitucional 107 não autorizou a
mudança do quadro de habilitados a concorrer.
“Entendo, nesse sentido, que
[a Emenda Constitucional] optou por não excepcionar os prazos que efetivamente
não sejam compatíveis com a própria finalidade do comando constitucional. O
inesperado e involuntário diferimento do momento do certame não deve impactar o
quadro geral de atores habilitados”, destacou o relator.
O ministro Alexandre de
Moraes abriu divergência, respondendo negativamente à indagação. Segundo ele, a
alteração da data da eleição foi um fato imprevisível, que, de modo aleatório,
irá afastar a inelegibilidade em alguns casos.
De acordo com Moraes, embora
a data da eleição tenha sido alterada, se a restrição à elegibilidade termina
no igual dia do oitavo ano seguinte, salvo expressa previsão – que poderia ter
vindo da Emenda Constitucional nº 107 –, não se pode “interpretar de maneira
extensiva ampliar essa restrição”.
O ministro destacou parecer
da Assessoria Consultiva (Assec) que afirmou que limitações a um direito
fundamental, como o direito de ser votado, só poderiam ocorrer por deliberação
expressa do Congresso Nacional.
Antes de analisarem o
mérito, os ministros, por maioria, votaram pelo conhecimento da consulta, sob o
entendimento de que a situação excepcional e o risco de instabilidade
justificavam responder à pergunta mesmo após o início das convenções. Quanto a
esse aspecto, ficaram vencidos os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e
Sérgio Banhos, que votaram pelo não conhecimento da consulta, ou seja, para ela
não ser respondida.
Assessoria
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