Em Picuí, decreto municipal estabelece normas de funcionamento das repartições públicas e privadas no município.
Vista parcial da praça Getúlio Vargas em Picuí PB |
Nesta segunda-feira (08/02),
a edição nº 2.787, do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, traz
a republicação do Decreto Municipal 669/2021, de 26 de janeiro de 2021. O referido
documento, estabelece medidas preventivas no tocante ao funcionamento das
repartições públicas municipais e de estabelecimentos privados localizados no
município de Picuí-PB, durante o período de crise sanitária decorrente da
pandemia do covid-19 e dá outras providências. De acordo com uma observação no
final da publicação, o decreto foi publicado doa 29 de janeiro, mas precisou
ser republicado por incorreção. Confira abaixo o documento na integra.
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 669/2021, DE 26
DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE
MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB
DURANTE O PERÍODO DE CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social
fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que,
dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua
o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste
município;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura Municipal de Picuí publicou Decretos estabelecendo medidas
preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e
estabelecimentos privados;
CONSIDERANDO que as medidas
já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à
realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
CONSIDERANDO que compete aos
municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos
privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação
do Ministério Público da Paraíba no sentido de não flexibilizar as medidas
preventivas estabelecidas pelo Decreto emitido pelo governador do Estado da
Paraíba;
CONSIDERANDO a classificação
do município de Picuí, pelo Estado da Paraíba, como bandeira amarela na última
avaliação datada de 25 de janeiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º - O atendimento
presencial será restrito a 30% (trinta por cento) da capacidade em todas as
repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do
Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o
CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a
Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal
de Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.
§ 1° - As Unidades Básicas
de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes
Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o
Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial –
CAPS, o Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades
Odontológicas - CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem
realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo
espaço físico.
§ 2° - Fica permitido aos
secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo,
outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao
local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da
necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de
servidores, a fim de se evitar aglomeração.
Art. 2° - Permanecem
suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial,
ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará a
reposição de tais dias letivos.
Art. 3° - Recomenda-se que
os procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Picuí se deem,
sempre que possível, na forma eletrônica.
Art. 4° - Ficam dispensados
de comparecerem ao local de trabalho, para permanecerem em isolamento social os
servidores municipais que:
I – forem portadores de
doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana
de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus
(COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem idade igual ou
superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também
ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no
caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe,
devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art. 5° - Durante o período
de vigência deste decreto, o atendimento ao cidadão poderá também ser realizado
por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem
como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as
repartições públicas, produtos específicos de higienização.
Art. 6° - A concessão de
férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde será
feita à critério da Secretária da referida pasta.
Art. 7° - Os
estabelecimentos privados localizados no município de Picuí poderão funcionar
com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta por
cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as medidas
necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das
mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes regras:
I – Deve ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em
seu interior;
II – Devem ser higienizadas
as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e na saída dos
estabelecimentos;
III – Deve ser higienizado o
interior dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento ao menos duas
vezes por dia;
IV – Não será admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
V – Todas as pessoas deverão
obrigatoriamente estarem fazendo uso de máscaras, fabricadas ainda que de forma
artesanal.
§ 1° - As academias do
município de Picuí poderão funcionar com número máximo de pessoas em seu
interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que seus
representantes legais tomem as medidas de prevenção à contaminação do
coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, devendo ainda:
I - Serem higienizadas as
mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;
II – Serem higienizadas as
mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída de cada equipamento;
II – Ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em
seu interior;
III – Ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os equipamentos;
IV – Não ser admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
V – Usar obrigatoriamente
máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal;
VI – Serem higienizados os
equipamentos a cada 30 (trinta) minutos.
§ 2° - As demais áreas
privadas de prática desportiva do município de Picuí poderão funcionar com
número máximo de 20 (vinte) pessoas em seu interior, desde que seus
representantes legais tomem as medidas de prevenção à contaminação do
coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, devendo ainda:
I - Serem higienizadas as
mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;
II – Não ser admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
III – Usar obrigatoriamente
máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal.
§ 3° - Permanece proibida a
realização de shows/ música ao vivo em todas as repartições localizadas no
município de Picuí, salvo em caso de gravação de lives, onde será permitida tão
somente a presença dos músicos/cantores e da equipe técnica responsável pela
transmissão, devendo, todos, fazerem uso de máscara e manterem distância de, no
mínimo, 1,5 (um e meio) metros.
Art. 8° – Será permitida a
realização de obras de construção civil, públicas e privadas, desde que haja o
fechamento de todo o entorno da obra e se adotem todas as medidas preventivas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, permanecendo restrito o acesso apenas
aos trabalhadores e/ou responsáveis pela obra.
Art. 9° – Poderão ser
realizadas missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos
fieis desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – Haja ocupação máxima de
30% (trinta por cento) dos templos, considerando-se a quantidade de assentos
disponibilizados;
II – Todas as pessoas que
estiverem nos templos deverão usar máscaras, sendo permitida sua retirada
apenas para aqueles que fizerem uso de microfone, enquanto o estiverem
utilizando;
III – Haja controle de
entrada de pessoas no templo, só sendo permitida tal entrada após a
higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%, que deverão ser
fornecidos pelas Igrejas;
IV – Haja uma distância
mínima entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metros, mantendo-se todas as janelas
abertas e o ambiente arejado.
Parágrafo Único – Enquanto
não estiverem ocorrendo cerimônias religiosas, os templos poderão permanecer
abertos para oração pessoal dos fiéis, garantidas as mesmas exigências dos
incisos supra.
Art. 10 – Permanecem abertos
os cartórios de registro civil e de registro de imóveis localizados no
município de Picuí, devendo tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação
do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao
público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando
a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em
seu interior, controlando a entrada e saída de pessoas.
Art. 11 – Permanece
obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de
Picuí, ainda que produzidas de forma artesanal.
Art. 12 - A desobediência a
este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por
evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como
configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal
Brasileiro.
Art. 13 – Em havendo nova
classificação de bandeiras pelo Governo do Estado da Paraíba, será publicado
novo decreto regulando o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas
constantes do presente instrumento normativo.
Art. 14 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Constitucional do Município de Picuí-PB, 28 de janeiro de 2021.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional
(PUBLICADO EM 29/01/2021.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
Francisco Araújo - com Diário Oficial dos Municípios, 08/02/2021
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