https://picasion.com/

Últimas Notícias

Regras de retomada das atividades presenciais nas dependências físicas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são alteradas.

De acordo com ato conjunto do TJPB e CGJ, estão sendo alteradas as regras de retomada das atividades presenciais e disciplina o ingresso nas dependências físicas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

Confira abaixo, o documento na íntegra, com as devidas alterações:  

ATO CONJUNTO TJPB/CGJ Nº 05 / 2021

Art. 1º Altera as regras da Retomada das Atividades Presenciais e disciplina o ingresso nas instalações físicas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

Apenas aqueles servidores vinculados ao regime de teletrabalho em conformidade com a Resolução TJPB nº 06, de 17 de julho de 2018 podem permanecer em regime de teletrabalho. Nenhum cartório pode ficar sem pelo menos 1 servidor

§ 3º Sem prejuízo dos canais virtuais de atendimento (e-mail, telefone, WhatsApp funcionais e balcão virtual), fica assegurado, também, o atendimento presencial pelos servidores, independente de agendamento, durante o horário de funcionamento ao público, sempre com observância dos protocolos sanitários.

Art. 2º Torna obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ingresso nas dependências físicas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

§ 1º As disposições constantes do caput se aplicam:

I – aos magistrados, servidores efetivos, servidores comissionados, servidores cedidos, trabalhadores terceirizados e estagiários do Poder Judiciário estadual;

II – ao Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e seus servidores, estagiários e prestadores de serviços;

III – ao público em geral.

§ 3º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à vacinação, não se admitindo justificativa com base em artigos de revistas nacionais ou estrangeiras ou decorrente de vontade, crença ou convicção pessoa.

§ 4º Para pessoas não vacinadas, conforme o § 3º deste artigo, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 7º O ingresso nas instalações físicas do Poder Judiciário estadual deverá ser feito com identificação por documento oficial com foto e o cartão de vacinação ou aplicativo oficial que comprove a vacinação, salvo no caso do § 3º deste artigo.

Art. 4º Caberá ao gestor da unidade judiciária ou administrativa a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste Ato, atuando para:

I – sinalizar o prédio acerca das exigências constantes deste Ato;

II – manter cadastro das pessoas integrantes de órgãos e empresas referidos no § 1º, do art. 2º, deste Ato, que deverão apresentar o comprovante vacinal ou o relatório médico por ocasião do primeiro ingresso em instalação física do Poder Judiciário estadual, ficando dispensadas da apresentação nos ingressos subsequentes na mesma edificação;

III – controlar a entrada do público, mediante apresentação de comprovante do esquema vacinal completo contra COVID-19, com documento oficial que relacione o portador ao comprovante vacinal;

IV – manter o acesso às dependências das instalações físicas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba livre de tumultos e aglomerações.

Art. 6º Os magistrados, servidores efetivos, comissionados, cedidos, estagiários e terceirizados que, quando em exercício presencial, não observarem o disposto no caput do art. 1º desta Portaria Conjunta, serão impedidos de ingressar nas instalações físicas do Poder Judiciário estadual e a ausência será computada como falta injustificada, ficando sujeitos às penalidades disciplinares previstas na legislação em vigor.

Art. 7º Ficam revogadas todas as “Liberação-Covid” ou “TeletrabalhoCovid” concedidos a magistrados e servidores por conta de comorbidade própria ou de pessoa com quem coabita, ou que tenham 60 anos ou mais.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 9º Este Ato entra em vigor em 7 de janeiro de 2022.

 

Francisco Araújo

Nenhum comentário