Site de Patos é condenado em danos morais por veicular imagem de menor sem autorização.
Um site de notícias da cidade de Patos foi condenado ao
pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por
divulgação e exposição da imagem de menores sem autorização de seus
representantes legais. O caso, oriundo da 5ª Vara Mista de Patos, foi julgado
pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na
Apelação Cível nº 0806000-51.2019.8.15.0251. A relatoria do processo foi da
desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Na sentença, o magistrado de 1º grau destaca: “a reportagem
jornalística publicada pela promovida, intitulada ‘Nós vendemos bananas pela
manhã e estudamos à tarde, diz garoto no Centro de Patos’, de fato expôs a
imagem dos menores impúberes em situação de vulnerabilidade, insinuando uma
crítica ao trabalho infantil e narrando até que um dos garotos apresenta
manchas e uma pequena queimadura no nariz causada pelo sol causticante. O teor
da matéria, somado à publicação da imagem dos menores, sem o consentimento de
seus representantes legais, configura nítida afronta ao direito de
personalidade da pessoa em fase de desenvolvimento, que nessas circunstâncias,
merece maior proteção".
Em sua defesa, a empresa de comunicação alega que a matéria
veiculada se trata de situação verídica, que merece ser relatada para
conhecimento de todos, não havendo alusão à conduta criminosa ou qualquer
contexto negativo.
A sentença, de acordo com o voto da relatora do processo,
deve ser mantida. A desembargadora ressaltou que "a utilização da imagem
de menor depende da autorização expressa de seu representante legal, por
consistir em pressuposto para a reprodução lícita da imagem da criança".
Ela acrescentou que independentemente da existência de outras
crianças na publicidade e do tamanho da imagem do autor, o fato é que houve o
uso desautorizado da imagem do menor, sendo igualmente irrelevante a
possibilidade, ou não, de sua identificação. "Desse modo, verifica-se, no
caso, que houve um abalo moral advindo da indevida utilização da imagem do
menor em reportagem que abordou o trabalho infantil, sem, contudo, haver
autorização para tanto. Com efeito, competia à ré certificar-se de que as
publicações realizadas não estavam violando a imagem de terceiros",
pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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