Aposentada será indenizada em dano moral por cobrança de seguro não contratado.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a decisão da Vara Única de Alagoa Grande que condenou a Odontoprev SA
ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude
dos descontos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos de
uma aposentada.
No processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031, a aposentada relata
que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco e que de sua conta bancária
é debitada, mensalmente, valores a título de contrato de seguro que não
pactuou.
Para a relatora do caso, desembargadora Maria das Graças
Morais Guedes, os descontos indevidos em folha de pagamento são provas
suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.
"O ilícito praticado pela parte ré é inquestionável, eis
que efetuou descontos de parcela do benefício previdenciário da parte autora,
dotado este de caráter eminentemente alimentar", pontuou.
Conforme os extratos da conta corrente da autora, houve
desconto referente ao seguro questionado no valor de R$ 517,91.
"O dano moral é inconteste, tendo em vista os débitos
indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos da parte
demandante. Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que
percebem", frisou a relatora.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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