TJPB invalida Lei de Puxinanã que permitia transposição de cargos sem concurso.
Em sessão virtual, o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente, por unanimidade,
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tem como alvo a Lei municipal
nº 606/2019, editada pela Câmara Municipal. A norma acrescentava dispositivos
ao Estatuto dos Servidores Públicos e autorizava que servidores concursados
para o cargo de telefonista, posteriormente extinto, fossem transpostos para o
quadro de professores da educação básica, desde que possuíssem curso superior
de Licenciatura.
De acordo com o relator do
processo nº 0801425-40.2020.8.15.0000, desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, a lei municipal incorreu em vício formal e material de
inconstitucionalidade. Isso porque a criação, extinção e formas de provimento
de cargos públicos são matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo, não podendo ser objeto de iniciativa legislativa da Câmara
Municipal.
Além disso, o relator
destacou que a transposição de servidores para cargos diversos, sem prévia
aprovação em concurso público específico, caracteriza provimento derivado
vedado pela Constituição Federal, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
na Súmula Vinculante nº 43.
“Permitir que os servidores
ocupantes dos cargos de telefonista passem a integrar o quadro de professor da
educação básica na Secretaria Municipal de Educação de Puxinanã é, claramente,
uma atitude inconstitucional, pois caracteriza provimento derivado de cargos
públicos”, afirmou o relator em seu voto.
A ação foi ajuizada pelo
próprio Município de Puxinanã, que alegou usurpação de competência do Poder
Executivo, afronta à Constituição Estadual e à Lei Orgânica Municipal, bem como
grave risco à ordem jurídica e social, caso a norma continuasse em vigor.
O Tribunal já havia
determinado a suspensão da eficácia da lei municipal por meio de medida
cautelar. Agora, com o julgamento de mérito, a ADI foi julgada procedente,
sendo declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 606/2019,
sem modulação de efeitos.
Por Lenilson Guedes
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